1 – Como se divide a classificação geral dos crimes com relação ao
sujeito?
a) crime comum: Pode ser
praticado por qualquer pessoa e não se exige qualidade especial do agente
delitivo. Exemplo: homicídio (art. 121 do CP)
b) crime próprio: Não pode ser
praticado por qualquer pessoa, mas somente por aquelas que apresentam
qualidades específicas determinadas pela lei. Admite coautoria e participação, desde que o terceiro tenha
conhecimento da condição especial do agente (exemplo: funcionário público) .
Exemplo: peculato (art. 312 do CP)
c) crime de mão própria: Além de
exigir qualidades especiais do sujeito ativo, demandam uma atuação pessoal,
sendo incabível a coautoria (mas é admissível
a participação). É crime de atuação personalíssima, não pode o agente ser
subsituído por terceiro. Exemplo: autoaborto (art. 124 do CP)
2 – Como se divide a classificação geral dos crimes com relação as
vestígios do crime?
a) crime transeunte: Uma vez
praticado, não deixa vestígios materias. Exemplo: injúria praticada verbalmente
(art. 140 do Código Penal).
b) crime não transeunte: Aquele
cuja prática deixa vestígios materiais. Exemplo: homicídio praticado mediante
disparo de arma de fogo (art. 121 do CP)
3 – Como se divide a classificação geral dos crimes com relação ao
momento consumativo?
a) crime instantâneo: A
consumação ocorre em um determinado momento, sem continuidade no tempo. Exemplo:
injúria verbal (art. 140 do CP).
b) crime permanente: A consumação
se prolonga no tempo por vontade do agente delitivo. Exemplo: extorsão mediante
sequestro (art. 121 do CP)
c) crime instantâneo de efeitos
permanentes: Se consuma num dado instante, mas seus resultados são irreversíveis.
Exemplo: homicídio (art. 121 do CP)
4 – Como se divide a classificação geral dos crimes com relação à
quantidade de atos?
a) crime unissubsistente: é
aquele cuja conduta dá-se por um só ato. Exemplo: injúria verbal (art. 140 do
CP)
b) crime plurissubsistente: é aquele cuja conduta
dá-se por dois ou mais atos executórios. Ex: homicídio em que a vítima é
diversas vezes esfaqueada (art. 121 do CP)
5 – Como se dá a classificação geral dos crimes com relação à exposição
de lesão ao bem jurídico?
a) crime de dano: Para atingir a
consumação, exige um dano efetivo ao bem jurídico. Exemplo: homicídio (art. 121
do CP)
b) crime de perigo: Para ser
consumado, exige a mera probabilidade de ocorrência de dano. Pode ser crime de perigo concreto (presunção relativa),
que exige a demonstração efetiva do perigo de lesão e crime de perigo abstrato (presunção absoluta), que não exige a
demonstração da situação de perigo, que é presumida. Exemplo: periclitação da
vida ou saúde (art. 132 do CP)
6 – Como se dá a classificação geral dos crimes com relação ao tipo de
conduta?
a) crime comissivo: aquele
praticado mediante um comportamento positivo (ação). Exemplo: roubo (art. 157
do CP).
b) crime omissivo: praticado
mediante um comportamento negativo (omissão). Pode ser omissivo próprio, quando a própria lei previr o comportamento
negativo (exemplo: omissão de socorro – art. 135 do CP) ou omissivo impróprio, quando o
crime for praticado por alguém que tenha o dever jurídico de agir para impedir
o resultado (art. 13, § 2º, CP) como no caso da mãe que deixa de amamentar o
filho recém-nascido, que responderá por homicídio (art. 121 c/c art. 13, §2º, “a”,
do CP).
7 – Traga outras classificações importantes dos crimes.
a) crime vago: O sujeito passivo
é um ente desprovido de personalidade jurídica. Ex: tráfico de drogas (art. 33
da Lei 11.343/2006)
b) crime habitual: Exige uma
reiteração de atos que, reunidos, trazem um modo de vida do sujeito ativo.
Exemplo: manter casa de prostituição (art. 229 do CP)
c) crime material (crime causal):
Há a exigência de resultado naturalístico (modificação do mundo exterior
causada pela conduta do agente) para a sua consumação. Exemplo: homicídio (art.
121 do CP)
d) crime formal (crime de
consumação antecipada): Para a sua caracterização (e consumação), não exige a
ocorrência de um resultado naturalístico, ainda que este seja possível. Exemplo:
concussão (art. 316 do CP)
e) crime de mera conduta (crime de simples
atividade): Se consumará com a prática do comportamento ilícito descrito no
tipo penal, seindo impossível a ocorrência de um resultado naturalístico.
Exemplo: crime de violação de do
Nenhum comentário:
Postar um comentário