1 – O que é aborto e quais são suas espécies definidas na lei?
O aborto corresponde à eliminação
do produto da concepção, tutelando a lei a vida humana intrauterina. A lei
trata de cinco espécies de aborto:
a) autoaborto (art. 124, 1ª parte,
do CP)
b) aborto consentido (art. 124, 2ª
parte, do CP)
c) aborto provocado por terceiro
com o consentimento da gestante (art. 126 do CP)
d) aborto provocado por terceiro
sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP)
e) aborto qualificado (art. 127
do CP)
2 – O que é o autoaborto e quais as suas características?
Vem definido no art. 124, 1ª parte,
do CP: “provocar aborto em si mesma”. Trata-se de crime de mão própria,
admitindo-se apenas a participação, jamais a coautoria.
Caso um terceiro utilize manobras
abortivas em conjunto com a gestante, ela responderá por autoaborto e ele pelo
crime do art. 126 (aborto provocado por terceiro com o consentimento da
gestante).
O sujeito passivo do crime é o
feto (alguns afirmam que é a sociedade, pelo fato do feto não ter personalidade
jurídica)
Consuma-se o crime com a morte do
feto ou a destruição do produto da concepção, mesmo que não tenha sido expelido
pelo corpo da mulher. Mesmo que o feto nasça com vida, mas morra em razão de
aceleração do parto, a mãe responderá por autoaborto.
Por se tratar de crime material e
plurissubistente, admite-se a tentativa.
3 – O que é o aborto consentido e quais as suas características?
Trata-se da segunda parte do Art.
124 do CP “...ou consentir que outrem lho provoque”
Haverá conduta omissiva (a
gestante permite que terceira pessoa pratique as manobras abortivas).
Trata-se também de crime de mão
própria, cujo sujeito ativo é apenas a gestante. O terceiro responde pelo crime
do art. 126 do CP
4 – O que é o aborto provocado por terceiro sem consentimento da
gestante e quais as suas características (art. 125 do CP)?
Trata-se da forma mais grave de
aborto, punida com 3 a 10 anos de reclusão. Previsto no art. 125 do CP,
consiste na ação de provocar aborto (tipo objetivo), havendo dissenso real
(violência física) ou presumido (gestante não maior de 14 anos, ou alienada ou
débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou
violência – Art. 126, parágrafo único, CP).
O sujeito ativo pode ser qualquer
pessoa (crime comum). Já o sujeito passivo é o feto ou produto da concepção e a
gestante (dupla subjetividade passiva)
O crime é material, consumando-se
com a morte do feto ou produto da concepção.
5 - O que é o aborto provocado por terceiro com o consentimento da
gestante e quais as suas características (art. 126 do CP)?
Trata-se de nítida exceção pluralística
à teoria unitária, pois o agente responderá por crime diverso da gestante que
consentiu com o aborto (art. 124, 2ª parte, CP)
O provocador do aborto responderá
pelo crime do art. 126 e a gestante que consentiu responderá pelo art. 124, 2ª parte,
do CP.
Trata-se de crime comum,
praticável por qualquer pessoa.
Somente estará configurado se
houver consentimento válido da gestante. Caso contrário, responderá o agente
pelo art. 125.
Consuma-se o crime com a morte do
feto/produto da concepção (crime material) e admite-se a tentativa.
6 – O que é o aborto qualificado e quais as suas características (art.
127 do CP)?
Quando a gestante sofrer lesão corporal
de natureza grave, a pena será aumentada em 1/3.
No caso de morte da gestante, as
penas serão duplicadas.
Este artigo só pode ser aplicado
aos crimes previstos nos arts. 125 e 126 (a gestante, por si só, não pode ser
punida por sofrer lesão corporal grave ou morte).
A ocorrência de lesão corporal
leve não acarreta a exacerbação da pena.
Ocorrendo a lesão corporal grave
ou morte da gestante o delito será preterdoloso, que não admite tentativa. Caso não ocorra o aborto, mas a gestante
morra ou sofra lesão corporal grave, responderá o agente pela forma consumada.
Caso o agente queira a morte ou
lesão grave, responderá em concurso de crimes.
7 – O que é o aborto legal e quais as suas características (art. 128 do
CP)?
O Código Penal admite, em duas
situações, a prática do aborto:
a) Se a gravidez gerar risco de
vida à gestante (aborto terapêutico ou necessário);
b) se a gravidez resultou de
estupro, desde que a gestante consinta com o abortamento, ou, se incapaz, haja
autorização do representante legal (aborto humanitário, sentimental ou ético).
Em qualquer dos dois casos, somente
poderá realizar o abortamento o médico. No caso do aborto necessário, um terceiro
pode até ser excluído do crime, se houver estado de necessidade (gestante
correr perigo de vida atual.
No aborto humanitário não é
necessário que o estuprador tenha sido irrecorrivelmente condenado, nem mesmo
autorização judicial para que seja efetivado.
8 - O que é o aborto eugênico (feto anencefálico)?
Não vem definido no Código Penal,
no entanto, o STF na ADPF 54 decidiu pela possibilidade de realização do aborto
do feto anencéfalo (ausência de tronco cerebral), desde que haja laudo médico
dando conta da situação do feto.
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