1 – O Direito Penal pune aquela pessoa que pretende dar cabo de sua
própria vida?
Não. Pune o agente que induz,
instiga ou auxilia alguém a praticar suicídio. A atividade do suicida é
atípica, já que não se pode punir a destruição de um bem próprio, somente
alheio (princípio da alteridade).
2 – Quem induz, instiga ou auxilia alguém a tirar sua própria vida será
partícipe de crime?
Não. Será autor, a participação
do agente consiste na atuação principal e não acessória. Partícipe é aquele que
tem conduta acessória, o que não é o caso.
3 – Qual o tipo objetivo no crime de induzimento, instigação ou auxílio
a suicídio?
O crime em tela pode ser cometido
de três maneiras, que correspondem às condutas típicas (verbos do tipo):
Induzir – O agente faz nascer na
mente da vítima a ideia de praticar o suicídio.
Instigar – O agente reforça a
ideia, que já existia no espírito da vítima, de realizar o suicídio.
Auxiliar – O agente ajuda materialmente
para a concretização do suicídio pela vítima. Lembrando que essa ajuda é
acessória (exemplo: empresta a arma).
O crime pode ser praticado por ação
ou omissão (caso tenha o dever jurídico de agir).
4 – Qual o tipo subjetivo no crime?
É o dolo, vontade livre e
consciente do agente em induzir, instigar ou auxiliar alguém a suicidar-se.
Admite-se o dolo eventual
(exemplo: Pai sabe que o filho quer se suicidar e o expulsa de casa fazendo com
que a pessoa, desamparada, tire sua própria vida)
5 – Quem é o sujeito passivo?
É considerada vítima a pessoa com
um mínimo de discernimento e poder de resistência. Se não tiver esse discernimento
ou resistência, será considerado homicídio.
6 – Como se dá a consumação e tentativa?
Uma parte da doutrina entende que
é admissível a tentativa. Os que afirmar que não se admite a tentativa trazem o
preceito secundário do tipo como justificativa ( se o suicídio realmente
ocorre, a pena do sujeito ativo será de 2 a 6 anos de reclusão; já se resultar
de lesão corporal grave, será de 1 a 3 anos de reclusão). Para essa parcela que
entende não ser admissível, o crime estaria consumado com a efetiva morte da
vítima ou no caso de sofrer lesão corporal de natureza grave.
Alguns doutrinadores, entendem
que existe a tentativa, mas ela já foi prevista no próprio tipo penal, sendo
uma “tentativa qualificada”. Assim entende, por exemplo, Cezar Bittencourt.
Independentemente da celeuma
supracitada, se a vítima tentar se matar, mas sofrer apenas lesões leves, o
fato será atípico.
7 – Quais são as causas de aumenta de pena?
As penas serão duplicadas, nos
seguintes casos: motivo egoístico, se a vítima for menor (para Nucci, maior de
14 e menor de 18 anos. Se tiver menos de 14 anos será homicídio) ou tiver reduzida,
por qualquer motivo, a capacidade de resistência.
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