domingo, 11 de fevereiro de 2018

Perguntas e Respostas: Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio (art. 122 do CP)


1 – O Direito Penal pune aquela pessoa que pretende dar cabo de sua própria vida?

Não. Pune o agente que induz, instiga ou auxilia alguém a praticar suicídio. A atividade do suicida é atípica, já que não se pode punir a destruição de um bem próprio, somente alheio (princípio da alteridade).

2 – Quem induz, instiga ou auxilia alguém a tirar sua própria vida será partícipe de crime?

Não. Será autor, a participação do agente consiste na atuação principal e não acessória. Partícipe é aquele que tem conduta acessória, o que não é o caso.

3 – Qual o tipo objetivo no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio?

O crime em tela pode ser cometido de três maneiras, que correspondem às condutas típicas (verbos do tipo):
Induzir – O agente faz nascer na mente da vítima a ideia de praticar o suicídio.
Instigar – O agente reforça a ideia, que já existia no espírito da vítima, de realizar o suicídio.
Auxiliar – O agente ajuda materialmente para a concretização do suicídio pela vítima. Lembrando que essa ajuda é acessória (exemplo: empresta a arma).
O crime pode ser praticado por ação ou omissão (caso tenha o dever jurídico de agir).

4 – Qual o tipo subjetivo no crime?

É o dolo, vontade livre e consciente do agente em induzir, instigar ou auxiliar alguém a suicidar-se.
Admite-se o dolo eventual (exemplo: Pai sabe que o filho quer se suicidar e o expulsa de casa fazendo com que a pessoa, desamparada, tire sua própria vida)

5 – Quem é o sujeito passivo?

É considerada vítima a pessoa com um mínimo de discernimento e poder de resistência. Se não tiver esse discernimento ou resistência, será considerado homicídio.

6 – Como se dá a consumação e tentativa?

Uma parte da doutrina entende que é admissível a tentativa. Os que afirmar que não se admite a tentativa trazem o preceito secundário do tipo como justificativa ( se o suicídio realmente ocorre, a pena do sujeito ativo será de 2 a 6 anos de reclusão; já se resultar de lesão corporal grave, será de 1 a 3 anos de reclusão). Para essa parcela que entende não ser admissível, o crime estaria consumado com a efetiva morte da vítima ou no caso de sofrer lesão corporal de natureza grave.
Alguns doutrinadores, entendem que existe a tentativa, mas ela já foi prevista no próprio tipo penal, sendo uma “tentativa qualificada”. Assim entende, por exemplo, Cezar Bittencourt.
Independentemente da celeuma supracitada, se a vítima tentar se matar, mas sofrer apenas lesões leves, o fato será atípico.

7 – Quais são as causas de aumenta de pena?

As penas serão duplicadas, nos seguintes casos: motivo egoístico, se a vítima for menor (para Nucci, maior de 14 e menor de 18 anos. Se tiver menos de 14 anos será homicídio) ou tiver reduzida, por qualquer motivo, a capacidade de resistência.

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