1 – Conceitue o livramento condicional.
Trata-se da libertação antecipada
do condenado, por meio do cumprimento de certas condições, pelo prazo restante
da pena que deveria cumprir. Trata-se de direito público subjetivo do condenado
(preenchidos os requisitos, deve ser concedido pelo juiz).
2 – De quem é a competência para a concessão do livramento condicional?
É do juiz da execução penal.
3 – Quais são os requisitos para a concessão do livramento condicional?
a) OBJETIVOS: - condenação a pena
privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83 do Código Penal);
- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV, CP); -cumprimento da pena (art. 83, I, II e V, do
CP): i) mais de 1/3, para condenado de bons antecedentes e primário; ii) mais
de ½, se o condenado for reincidente em crime doloso; iii) entre 1/3 e ½, se o
condenado não for reincidente em crime doloso, mas tiver maus antecedentes; iv)
mais de 2/3, nos casos de condenação por crimes hediondos, tortura, tráfico de
drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente
específico em crimes dessa natureza.
b) SUBJETIVOS: - comportamento satisfatório durante a execução
da pena; - bom desempenho no trabalho; - aptidão para prover a própria
subsistência mediante trabalho honesto; - prova da cessação de periculosidade
para os condenados por crime doloso com violência ou grave ameaça.
4 – Quais são as condições para o Livramento Condicional?
a)OBRIGATÓRIAS: i) obter o
condenado ocupação lícita; ii) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
iii) não mudar da comarca da execução sem prévia autorização.
b) FACULTATIVAS (OU JUDICIAIS): i)
não mudar de residência sem comunicar o juízo; ii) recolher-se à habitação em
hora fixada; iii) não frequentar determinados lugares.
c) LEGAIS INDIRETAS – ausências das
causas geradoras de revogação do benefício.
5 – Como se dará a revogação do Livramento Condicional?
a) OBRIGATÓRIA: condenação
irrecorrível a Pena Privativa de Liberdade pela prática de crime havido antes
ou durante o benefício (art. 86, I e II, CP)
b) FACULTATIVA: condenação irrecorrível,
por crime ou contravenção, à pena não privativa de liberdade ou se houver
descumprimento das condições impostas (art. 87 do CP)
6) O que é o período de prova no Livramento Condicional?
Trata-se do período em que o
condenado observará as condições impostas, pelo prazo restante da Pena Privativa
de Liberdade, que havia para cumprir. Findo o período, sem revogação, o juiz
julgará extinta a punibilidade do agente (art. 90 do CP).
7) O que é a prorrogação do período de prova?
Caso o condenado responda ação
penal por crime (e não contravenção penal), havido durante a vigência do
livramento condicional, deverá o juiz da execução prorrogar o período de prova
até o trânsito em julgado, não podendo declarar extinta a punibilidade enquanto
isso.
Essa prorrogação não é
automática, demanda decisão judicial.
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