terça-feira, 31 de julho de 2018

Agora somos da equipe IESJUR

Com muita alegria, a partir de hoje fazemos parte da equipe Iesjur. Muito honrado e agradecido pelo convite!!!

domingo, 18 de fevereiro de 2018

Quais infrações penais não admitem tentativa?

A pergunta é bastante recorrente e muito cobrada em provas e concursos: a) Contravenções Penais; b) Crimes Culposos; c) Crimes Habituais; d) Crimes Omissivos Próprios, e) Crimes unissubsistentes; f) Crimes preterdolosos; g) Crimes de atentado.

Importante a memorização, talvez a dica ajude, principalmente para os que estudam para OAB e Concursos.

Alguns Aspectos sobre Drogas

Info 759 (STF RHC 122684/MG): A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também afastar o tráfico privilegiado (art. 33, §4°, da Lei de Drogas) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem.  A natureza e quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.


Informativo 866 do STF: Apenas a quantidade drogas não é motivo para negar a incidência da minorante no crime de tráfico.

Informativo 568 do STJ (HC 311.656): Crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado.

A natureza da pena do crime de posse de drogas para o uso pessoal não dispensa a realização de laudo de constatação de substância para aferir a tipicidade da conduta.

STJ AREsp 634401 MG: A consumação do crime de tráfico de drogas se dá com a mera realização de quaisquer dos núcleos do tipo penal, conforme precedente do STF, sendo irrelevante que a droga apreendida não tenha chegado ao seu destino, ou que tenha sido distribuída a terceiros, porque o delito se consuma com o simples depósito

Regras de Mandela e os Direitos do Preso - Questão da Água

A Lei de Execuções não traz nada a respeito, porém as Regras de Mandela tratam sobre o assunto:

A regra 18 trata da água na Higiene Pessoal:

Higiene pessoal
Regra 18
1. Deve ser exigido que o preso mantenha sua limpeza pessoal e, para esse fim, deve ter acesso a água e artigos de higiene, conforme necessário para sua saúde e limpeza.
2. A fim de que os prisioneiros possam manter uma boa aparência, compatível com seu autorrespeito, devem ter à disposição meios para o cuidado adequado do cabelo e da barba, e homens devem poder barbear‑se regularmente.

A regra 22 trata da água na alimentação:

Alimentação
Regra 22
1. Todo preso deve receber da administração prisional, em horários regulares, alimento com valor nutricional adequado à sua saúde e resistência, de qualidade, bem preparada e bem servida.
2. Todo preso deve ter acesso a água potável sempre que necessitar.

Apesar de óbvio, a regra 42 afirma que esse acesso deve ser para todos os presos:

Regra 42
As condições gerais de vida expressas nestas Regras, incluindo aquelas relacionadas à iluminação, à ventilação, à temperatura, ao saneamento, à nutrição, à água potável, à acessibilidade a ambientes ao ar livre e ao exercício físico, à higiene pessoal, aos cuidados médicos e ao espaço pessoal adequado, devem ser aplicadas a todos os presos, sem exceção.

Por fim, não se pode diminuir água potável de preso com o fim de punição. É o que dispõe a Regra 43:

Regra 43
1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:
(a) Confinamento solitário indefinido;
(b) Confinamento solitário prolongado;
(c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;
(d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso;
(e) Castigos coletivos
2. Instrumentos de imobilização jamais devem ser utilizados como sanção a infrações disciplinares.
3. Sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família. O contato familiar só pode ser restringido por um prazo limitado e quando for estritamente necessário para a manutenção da segurança e da ordem.

terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

Perguntas e Respostas - Livramento Condicional


1 – Conceitue o livramento condicional.

Trata-se da libertação antecipada do condenado, por meio do cumprimento de certas condições, pelo prazo restante da pena que deveria cumprir. Trata-se de direito público subjetivo do condenado (preenchidos os requisitos, deve ser concedido pelo juiz).

2 – De quem é a competência para a concessão do livramento condicional?

É do juiz da execução penal.

3 – Quais são os requisitos para a concessão do livramento condicional?

a) OBJETIVOS: - condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83 do Código Penal); - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV, CP);  -cumprimento da pena (art. 83, I, II e V, do CP): i) mais de 1/3, para condenado de bons antecedentes e primário; ii) mais de ½, se o condenado for reincidente em crime doloso; iii) entre 1/3 e ½, se o condenado não for reincidente em crime doloso, mas tiver maus antecedentes; iv) mais de 2/3, nos casos de condenação por crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
b) SUBJETIVOS: -  comportamento satisfatório durante a execução da pena; - bom desempenho no trabalho; - aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; - prova da cessação de periculosidade para os condenados por crime doloso com violência ou grave ameaça.

4 – Quais são as condições para o Livramento Condicional?

a)OBRIGATÓRIAS: i) obter o condenado ocupação lícita; ii) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; iii) não mudar da comarca da execução sem prévia autorização.
b) FACULTATIVAS (OU JUDICIAIS): i) não mudar de residência sem comunicar o juízo; ii) recolher-se à habitação em hora fixada; iii) não frequentar determinados lugares.
c) LEGAIS INDIRETAS – ausências das causas geradoras de revogação do benefício.

5 – Como se dará a revogação do Livramento Condicional?

a) OBRIGATÓRIA: condenação irrecorrível a Pena Privativa de Liberdade pela prática de crime havido antes ou durante o benefício (art. 86, I e II, CP)
b) FACULTATIVA: condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, à pena não privativa de liberdade ou se houver descumprimento das condições impostas (art. 87 do CP)

6) O que é o período de prova no Livramento Condicional?

Trata-se do período em que o condenado observará as condições impostas, pelo prazo restante da Pena Privativa de Liberdade, que havia para cumprir. Findo o período, sem revogação, o juiz julgará extinta a punibilidade do agente (art. 90 do CP).

7) O que é a prorrogação do período de prova?

Caso o condenado responda ação penal por crime (e não contravenção penal), havido durante a vigência do livramento condicional, deverá o juiz da execução prorrogar o período de prova até o trânsito em julgado, não podendo declarar extinta a punibilidade enquanto isso.  
Essa prorrogação não é automática, demanda decisão judicial.

Perguntas e Respostas - Efeitos da condenação e reabilitação


1 – O que são efeitos da condenação?

São todas as consequências advindas de uma sentença penal com trânsito em julgado.

2 – Quais são os efeitos principais da condenação?

A imposição das penas, sejam elas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa.
Aos inimputáveis aplicam-se medidas de segurança, fruto de sentença absolutória imprópria.
Aos semi-imputáveis podem ter sua pena reduzida de um terço a dois terços ou ser substituída por medida de segurança.

3 – Quais são os efeitos secundários da condenação?

Os efeitos secundários podem ser de natureza penal ou extrapenal.
São efeitos secundários de natureza penal: a) reincidência; b) impede a concessão do sursis; c) revoga o sursis se o crime for doloso; d) revoga o livramento condicional se o crime redundar em pena privativa de liberdade; e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória etc.
São efeitos secundários de natureza extrapenal: a) GENÉRICOS – São automáticos, sem necessidade de constar na sentença (art. 91 do CP): i) tornar certa a obrigação de reparar o dano, sendo que a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo no cível; ii) confisco, pela União, dos instrumentos ilícitos e produtos do crime; iii) suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); b) ESPECÍFICOS – Efeitos não são automáticos, devendo constar da sentença (art. 92 do CP): i) perda do cargo, função pública ou mandato eletivo em virtude da prática de crimes funcionais (pena igual ou superior a 1 ano) ou em crimes de qualquer natureza se a pena for superior a 4 anos; ii) incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, se o agente praticar o crime contra o filho, tutelado ou curatelado; iii) inabilitação para dirigir veículo desde que o crime seja doloso e que o veículo tenha sido usado como instrumento do crime (difere da suspensão de CNH, nos delitos culposos de trânsito).

4 – O que é a reabilitação?

Trata-se do instituto pelo qual o condenado terá restabelecida parte dos direitos atingidos pela condenação, assegurando sigilo dos registros sobre seu processo (arts. 93 a 95 do CP).
Com a reabilitação o sigilo será mais restrito, somente podendo ser quebrado pelo juiz criminal, mediante requisição. Portanto, é diferente do sigilo automático previsto no Art. 202 da Lei de Execuções Penais.

5 – Quais os requisitos para a reabilitação?

São quatro requisitos:
a) Decurso de dois anos do dia em que tiver sido extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução;
b) Ter tido domicílio no país no prazo dos dois anos;
c) Demonstrar efetivamente constante bom comportamento público e privado;
d) Ter ressarcido o dano, ou demonstrado a impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou que exiba documento comprobatório de que a vítima renunciou ao direito de ser indenizada ou que tenha havido novação da dívida.

6 - Qual o juízo competente para conceder a reabilitação?

Compete ao juízo de primeiro grau (não é o da execução penal)

7 – É possível a revogação da reabilitação?

Sim, poderá ser revogada se o reabilitado vier a ser condenado irrecorrivelmente, como reincidente, a pena que não seja de multa (art. 95 do CP)

8 - Há a possibilidade de novo pedido de reabilitação?

Sim, conforme parágrafo único do art. 94 do Código Penal, negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos dos requisitos necessários.
O indeferimento de um pedido de reabilitação não faz coisa julgada material, admitindo-se renovação do pedido, desde que instruído com as provas necessárias à sua concessão.

Perguntas e respostas – Medidas de Segurança


1 – Conceitue medida de segurança

Trata-se de espécie de sanção penal imposta pelo Estado a um inimputável ou semi-inimputável com reconhecida periculosidade, que tenha praticado um fato típico e antijurídico.

2 – Qual a natureza jurídica e objetivo da medida de segurança?

Trata-se de espécie do gênero sanção penal. Não é pena (pena pressupõe culpabilidade). A medida de segurança pressupõe periculosidade (prognóstico de que a pessoa pode voltar a delinquir).
Ao contrário das penas, que possuem forte caráter retributivo, as medidas de segurança objetivam a cura do inimputável ou semi-imputável.  Há um forte aspecto preventivo.

3 – O que é o sistema vicariante?

O Código Penal adota o sistema vicariante, pelo qual se aplica aos semi-imputáveis pena reduzida ou medida de segurança, desde que, neste último caso, verifique-se a periculosidade real mediante perícia.
Antigamente, tínhamos o sistema do duplo binário, que permitia a imposição de pena e medida de segurança para os que revelassem periculosidade.
O agente não pode cumprir pena e medida de segurança por um mesmo fato (ofenderia o princípio ne bis in idem). Porém, pode ser submetido nas duas sanções penais, desde que se trate de fatos distintos (HC 137.547-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi)

4 – Qual é a natureza jurídica da sentença que impõe medida de segurança?

É denominada de sentença absolutória imprópria (ler art. 26 do CP e art. 386, VI, do CPP). É absolutória, pois a inimputabilidade isenta o réu da pena; é imprópria, pois a sentença, embora absolva o réu, impõe-lhe sanção penal (medida de segurança).
Se o réu for semi-imputável (art. 26, parágrafo único, do CP), o juiz proferirá sentença condenatória, seja para aplicar-lhe pena reduzida de um a dois terços, seja para substituí-la por medida de segurança.

5 – Quais são as espécies de medida de segurança?

São duas:
a) detentiva: caso de o crime cometido ser apenado com reclusão (crimes mais graves). Consistirá na internação do inimputável ou semi-imputável em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado.
b) restritiva: caso de o crime cometido ser apenado com detenção, sujeitando o inimputável ou semi-imputável a tratamento ambulatorial.  Porém, a doutrina entende que a escolha entre a medida de segurança detentiva ou restritiva, no caso de pena de detenção, deve ser guiado pelo grau de periculosidade do réu.

6 – Qual o prazo de duração da medida de segurança?

Apresentam dois prazos de duração
a) mínimo: variável de 1 (um) a 3 (três) anos, conforme art. 97, §1º, parte final, do CP. Ao término desse prazo, que constará na sentença, o agente deverá ser submetido a exame de cessação de periculosidade.
b) máximo: Pelo Código Penal (art. 97, §1º, do CP), a medida de segurança poderia ser eterna, pois seu prazo seria indeterminado. O STF, entretanto, convencionou que o prazo máximo de duração é de 30 anos. O STJ asseverou que a duração da medida de segurança não pode superar o limite máximo da pena privativa de liberdade, cominada à infração penal (súmula 527 do STJ)

7 – O que é a cessação de periculosidade?

Ao término da cessação de periculosidade do agente, se aferirá a cessação da periculosidade do agente. Assim, deverá ser submetido a um exame a fim de que se constate se houve sua cessação. Em situação positiva, o juiz determinará a suspensão da medida de segurança e a desinternação (medida de segurança detentiva) ou liberação (medida de segurança restritiva) do indivíduo.
Em caso negativo, a medida de segurança persistirá. Após a primeira, anualmente, novos exames dee periculosidade deverão ser realizados.
As referidas desinternações e liberações são condicionais, devendo-se atentar às mesmas condições do livramento condicional, nos termos do art. 178 da Lei de Execuções Penais.

8 – Como se dá a revogação da desinternação ou liberação, na medida de segurança?

Se antes do decurso de 1 (um) ano houver fato indicativo de que a periculosidade persiste, deve-se retornar ao status quo ante, ou seja, a medida de segurança será restabelecida. Afinal, a desinternação ou a liberação do agente serão condicionadas.
9 -   O que é a desinternação progressiva?

A desinternação progressiva vem sendo admitida pela doutrina mais moderna e pela jurisprudência. Consiste na transferência do agente do regime de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para o tratamento ambulatorial, especialmente quando a internação  se revelar desnecessária.

10 – É possível a conversão de pena privativa de liberdade em medida de segurança?

Sim. Há previsão no art. 183 da Lei de Execuções Penais. Se durante a execução de Pena Privativa de Liberdade sobrevier ao condenado doença ou perturbação permanente, o juiz da Execução Penal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou autoridade administrativa, substituirá a pena por medida de segurança, persistindo pelo restante da pena que deveria ser cumprida.
Caso estejamos diante de doença ou perturbação mental transitória ou temporária, será aplicado o art. 41 do Código Penal, que determina seja o condenado recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos (posição do STF) ou pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada (posição do STJ).