Com muita alegria, a partir de hoje fazemos parte da equipe Iesjur. Muito honrado e agradecido pelo convite!!!
terça-feira, 31 de julho de 2018
domingo, 18 de fevereiro de 2018
Quais infrações penais não admitem tentativa?
A pergunta é bastante recorrente e muito cobrada em provas e concursos: a) Contravenções Penais; b) Crimes Culposos; c) Crimes Habituais; d) Crimes Omissivos Próprios, e) Crimes unissubsistentes; f) Crimes preterdolosos; g) Crimes de atentado.
Importante a memorização, talvez a dica ajude, principalmente para os que estudam para OAB e Concursos.
Importante a memorização, talvez a dica ajude, principalmente para os que estudam para OAB e Concursos.
Alguns Aspectos sobre Drogas
Info 759 (STF RHC 122684/MG): A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também afastar o tráfico privilegiado (art. 33, §4°, da Lei de Drogas) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem. A natureza e quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
Informativo 866 do STF: Apenas a quantidade drogas não é motivo para negar a incidência da minorante no crime de tráfico.
Informativo 568 do STJ (HC 311.656): Crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado.
A natureza da pena do crime de posse de drogas para o uso pessoal não dispensa a realização de laudo de constatação de substância para aferir a tipicidade da conduta.
STJ AREsp 634401 MG: A consumação do crime de tráfico de drogas se dá com a mera realização de quaisquer dos núcleos do tipo penal, conforme precedente do STF, sendo irrelevante que a droga apreendida não tenha chegado ao seu destino, ou que tenha sido distribuída a terceiros, porque o delito se consuma com o simples depósito
Informativo 866 do STF: Apenas a quantidade drogas não é motivo para negar a incidência da minorante no crime de tráfico.
Informativo 568 do STJ (HC 311.656): Crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado.
A natureza da pena do crime de posse de drogas para o uso pessoal não dispensa a realização de laudo de constatação de substância para aferir a tipicidade da conduta.
STJ AREsp 634401 MG: A consumação do crime de tráfico de drogas se dá com a mera realização de quaisquer dos núcleos do tipo penal, conforme precedente do STF, sendo irrelevante que a droga apreendida não tenha chegado ao seu destino, ou que tenha sido distribuída a terceiros, porque o delito se consuma com o simples depósito
Regras de Mandela e os Direitos do Preso - Questão da Água
A Lei de Execuções não traz nada a respeito, porém as Regras de Mandela tratam sobre o assunto:
A regra 18 trata da água na Higiene Pessoal:
Higiene pessoal
Regra 18
1. Deve ser exigido que o preso mantenha sua limpeza pessoal e, para esse fim, deve ter acesso a água e artigos de higiene, conforme necessário para sua saúde e limpeza.
2. A fim de que os prisioneiros possam manter uma boa aparência, compatível com seu autorrespeito, devem ter à disposição meios para o cuidado adequado do cabelo e da barba, e homens devem poder barbear‑se regularmente.
A regra 22 trata da água na alimentação:
Alimentação
Regra 22
1. Todo preso deve receber da administração prisional, em horários regulares, alimento com valor nutricional adequado à sua saúde e resistência, de qualidade, bem preparada e bem servida.
2. Todo preso deve ter acesso a água potável sempre que necessitar.
Apesar de óbvio, a regra 42 afirma que esse acesso deve ser para todos os presos:
Regra 42
As condições gerais de vida expressas nestas Regras, incluindo aquelas relacionadas à iluminação, à ventilação, à temperatura, ao saneamento, à nutrição, à água potável, à acessibilidade a ambientes ao ar livre e ao exercício físico, à higiene pessoal, aos cuidados médicos e ao espaço pessoal adequado, devem ser aplicadas a todos os presos, sem exceção.
Por fim, não se pode diminuir água potável de preso com o fim de punição. É o que dispõe a Regra 43:
Regra 43
1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:
(a) Confinamento solitário indefinido;
(b) Confinamento solitário prolongado;
(c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;
(d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso;
(e) Castigos coletivos
2. Instrumentos de imobilização jamais devem ser utilizados como sanção a infrações disciplinares.
3. Sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família. O contato familiar só pode ser restringido por um prazo limitado e quando for estritamente necessário para a manutenção da segurança e da ordem.
A regra 18 trata da água na Higiene Pessoal:
Higiene pessoal
Regra 18
1. Deve ser exigido que o preso mantenha sua limpeza pessoal e, para esse fim, deve ter acesso a água e artigos de higiene, conforme necessário para sua saúde e limpeza.
2. A fim de que os prisioneiros possam manter uma boa aparência, compatível com seu autorrespeito, devem ter à disposição meios para o cuidado adequado do cabelo e da barba, e homens devem poder barbear‑se regularmente.
A regra 22 trata da água na alimentação:
Alimentação
Regra 22
1. Todo preso deve receber da administração prisional, em horários regulares, alimento com valor nutricional adequado à sua saúde e resistência, de qualidade, bem preparada e bem servida.
2. Todo preso deve ter acesso a água potável sempre que necessitar.
Apesar de óbvio, a regra 42 afirma que esse acesso deve ser para todos os presos:
Regra 42
As condições gerais de vida expressas nestas Regras, incluindo aquelas relacionadas à iluminação, à ventilação, à temperatura, ao saneamento, à nutrição, à água potável, à acessibilidade a ambientes ao ar livre e ao exercício físico, à higiene pessoal, aos cuidados médicos e ao espaço pessoal adequado, devem ser aplicadas a todos os presos, sem exceção.
Por fim, não se pode diminuir água potável de preso com o fim de punição. É o que dispõe a Regra 43:
Regra 43
1. Em nenhuma hipótese devem as restrições ou sanções disciplinares implicar em tortura ou outra forma de tratamento ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas:
(a) Confinamento solitário indefinido;
(b) Confinamento solitário prolongado;
(c) Encarceramento em cela escura ou constantemente iluminada;
(d) Castigos corporais ou redução da dieta ou água potável do preso;
(e) Castigos coletivos
2. Instrumentos de imobilização jamais devem ser utilizados como sanção a infrações disciplinares.
3. Sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família. O contato familiar só pode ser restringido por um prazo limitado e quando for estritamente necessário para a manutenção da segurança e da ordem.
terça-feira, 13 de fevereiro de 2018
Perguntas e Respostas - Livramento Condicional
1 – Conceitue o livramento condicional.
Trata-se da libertação antecipada
do condenado, por meio do cumprimento de certas condições, pelo prazo restante
da pena que deveria cumprir. Trata-se de direito público subjetivo do condenado
(preenchidos os requisitos, deve ser concedido pelo juiz).
2 – De quem é a competência para a concessão do livramento condicional?
É do juiz da execução penal.
3 – Quais são os requisitos para a concessão do livramento condicional?
a) OBJETIVOS: - condenação a pena
privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83 do Código Penal);
- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV, CP); -cumprimento da pena (art. 83, I, II e V, do
CP): i) mais de 1/3, para condenado de bons antecedentes e primário; ii) mais
de ½, se o condenado for reincidente em crime doloso; iii) entre 1/3 e ½, se o
condenado não for reincidente em crime doloso, mas tiver maus antecedentes; iv)
mais de 2/3, nos casos de condenação por crimes hediondos, tortura, tráfico de
drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente
específico em crimes dessa natureza.
b) SUBJETIVOS: - comportamento satisfatório durante a execução
da pena; - bom desempenho no trabalho; - aptidão para prover a própria
subsistência mediante trabalho honesto; - prova da cessação de periculosidade
para os condenados por crime doloso com violência ou grave ameaça.
4 – Quais são as condições para o Livramento Condicional?
a)OBRIGATÓRIAS: i) obter o
condenado ocupação lícita; ii) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
iii) não mudar da comarca da execução sem prévia autorização.
b) FACULTATIVAS (OU JUDICIAIS): i)
não mudar de residência sem comunicar o juízo; ii) recolher-se à habitação em
hora fixada; iii) não frequentar determinados lugares.
c) LEGAIS INDIRETAS – ausências das
causas geradoras de revogação do benefício.
5 – Como se dará a revogação do Livramento Condicional?
a) OBRIGATÓRIA: condenação
irrecorrível a Pena Privativa de Liberdade pela prática de crime havido antes
ou durante o benefício (art. 86, I e II, CP)
b) FACULTATIVA: condenação irrecorrível,
por crime ou contravenção, à pena não privativa de liberdade ou se houver
descumprimento das condições impostas (art. 87 do CP)
6) O que é o período de prova no Livramento Condicional?
Trata-se do período em que o
condenado observará as condições impostas, pelo prazo restante da Pena Privativa
de Liberdade, que havia para cumprir. Findo o período, sem revogação, o juiz
julgará extinta a punibilidade do agente (art. 90 do CP).
7) O que é a prorrogação do período de prova?
Caso o condenado responda ação
penal por crime (e não contravenção penal), havido durante a vigência do
livramento condicional, deverá o juiz da execução prorrogar o período de prova
até o trânsito em julgado, não podendo declarar extinta a punibilidade enquanto
isso.
Essa prorrogação não é
automática, demanda decisão judicial.
Perguntas e Respostas - Efeitos da condenação e reabilitação
1 – O que são efeitos da condenação?
São todas as consequências
advindas de uma sentença penal com trânsito em julgado.
2 – Quais são os efeitos principais da condenação?
A imposição das penas, sejam elas
privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa.
Aos inimputáveis aplicam-se
medidas de segurança, fruto de sentença absolutória imprópria.
Aos semi-imputáveis podem ter sua
pena reduzida de um terço a dois terços ou ser substituída por medida de
segurança.
3 – Quais são os efeitos secundários da condenação?
Os efeitos secundários podem ser
de natureza penal ou extrapenal.
São efeitos secundários de
natureza penal: a) reincidência; b) impede a concessão do sursis; c) revoga o sursis se
o crime for doloso; d) revoga o livramento condicional se o crime redundar em pena
privativa de liberdade; e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória
etc.
São efeitos secundários de
natureza extrapenal: a) GENÉRICOS – São automáticos, sem necessidade de constar
na sentença (art. 91 do CP): i) tornar certa a obrigação de reparar o dano,
sendo que a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo
no cível; ii) confisco, pela União, dos instrumentos ilícitos e produtos do
crime; iii) suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); b) ESPECÍFICOS
– Efeitos não são automáticos, devendo constar da sentença (art. 92 do CP): i)
perda do cargo, função pública ou mandato eletivo em virtude da prática de
crimes funcionais (pena igual ou superior a 1 ano) ou em crimes de qualquer
natureza se a pena for superior a 4 anos; ii) incapacidade para o exercício do
poder familiar, tutela ou curatela, se o agente praticar o crime contra o
filho, tutelado ou curatelado; iii) inabilitação para dirigir veículo desde que
o crime seja doloso e que o veículo tenha sido usado como instrumento do crime
(difere da suspensão de CNH, nos delitos culposos de trânsito).
4 – O que é a reabilitação?
Trata-se do instituto pelo qual o
condenado terá restabelecida parte dos direitos atingidos pela condenação,
assegurando sigilo dos registros sobre seu processo (arts. 93 a 95 do CP).
Com a reabilitação o sigilo será
mais restrito, somente podendo ser quebrado pelo juiz criminal, mediante
requisição. Portanto, é diferente do sigilo automático previsto no Art. 202 da
Lei de Execuções Penais.
5 – Quais os requisitos para a reabilitação?
São quatro requisitos:
a) Decurso de dois anos do dia em
que tiver sido extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução;
b) Ter tido domicílio no país no
prazo dos dois anos;
c) Demonstrar efetivamente
constante bom comportamento público e privado;
d) Ter ressarcido o dano, ou
demonstrado a impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou que exiba
documento comprobatório de que a vítima renunciou ao direito de ser indenizada
ou que tenha havido novação da dívida.
6 - Qual o juízo competente para conceder a reabilitação?
Compete ao juízo de primeiro grau
(não é o da execução penal)
7 – É possível a revogação da reabilitação?
Sim, poderá ser revogada se o
reabilitado vier a ser condenado irrecorrivelmente, como reincidente, a pena
que não seja de multa (art. 95 do CP)
8 - Há a possibilidade de novo pedido de reabilitação?
Sim, conforme parágrafo único do
art. 94 do Código Penal, negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente,
a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos dos
requisitos necessários.
O indeferimento de um pedido de
reabilitação não faz coisa julgada material, admitindo-se renovação do pedido,
desde que instruído com as provas necessárias à sua concessão.
Perguntas e respostas – Medidas de Segurança
1 – Conceitue medida de segurança
Trata-se de espécie de sanção
penal imposta pelo Estado a um inimputável ou semi-inimputável com reconhecida
periculosidade, que tenha praticado um fato típico e antijurídico.
2 – Qual a natureza jurídica e objetivo da medida de segurança?
Trata-se de espécie do gênero
sanção penal. Não é pena (pena pressupõe culpabilidade). A medida de segurança
pressupõe periculosidade (prognóstico de que a pessoa pode voltar a delinquir).
Ao contrário das penas, que
possuem forte caráter retributivo, as medidas de segurança objetivam a cura do
inimputável ou semi-imputável. Há um
forte aspecto preventivo.
3 – O que é o sistema vicariante?
O Código Penal adota o sistema
vicariante, pelo qual se aplica aos semi-imputáveis pena reduzida ou medida de
segurança, desde que, neste último caso, verifique-se a periculosidade real
mediante perícia.
Antigamente, tínhamos o sistema
do duplo binário, que permitia a imposição de pena e medida de segurança para
os que revelassem periculosidade.
O agente não pode cumprir pena e
medida de segurança por um mesmo fato (ofenderia o princípio ne bis in idem).
Porém, pode ser submetido nas duas sanções penais, desde que se trate de fatos
distintos (HC 137.547-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi)
4 – Qual é a natureza jurídica da sentença que impõe medida de
segurança?
É denominada de sentença
absolutória imprópria (ler art. 26 do CP e art. 386, VI, do CPP). É
absolutória, pois a inimputabilidade isenta o réu da pena; é imprópria, pois
a sentença, embora absolva o réu, impõe-lhe sanção penal (medida de segurança).
Se o réu for semi-imputável (art.
26, parágrafo único, do CP), o juiz proferirá sentença condenatória, seja para
aplicar-lhe pena reduzida de um a dois terços, seja para substituí-la por
medida de segurança.
5 – Quais são as espécies de medida de segurança?
São duas:
a) detentiva: caso de o crime
cometido ser apenado com reclusão (crimes mais graves). Consistirá na
internação do inimputável ou semi-imputável em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado.
b) restritiva: caso de o crime
cometido ser apenado com detenção, sujeitando o inimputável ou semi-imputável a
tratamento ambulatorial. Porém, a
doutrina entende que a escolha entre a medida de segurança detentiva ou
restritiva, no caso de pena de detenção, deve ser guiado pelo grau de
periculosidade do réu.
6 – Qual o prazo de duração da medida de segurança?
Apresentam dois prazos de duração
a) mínimo: variável de 1 (um) a 3
(três) anos, conforme art. 97, §1º, parte final, do CP. Ao término desse prazo,
que constará na sentença, o agente deverá ser submetido a exame de cessação de
periculosidade.
b) máximo: Pelo Código Penal
(art. 97, §1º, do CP), a medida de segurança poderia ser eterna, pois seu prazo
seria indeterminado. O STF, entretanto, convencionou que o prazo máximo de
duração é de 30 anos. O STJ asseverou que a duração da medida de segurança não
pode superar o limite máximo da pena privativa de liberdade, cominada à
infração penal (súmula 527 do STJ)
7 – O que é a cessação de periculosidade?
Ao término da cessação de
periculosidade do agente, se aferirá a cessação da periculosidade do agente.
Assim, deverá ser submetido a um exame a fim de que se constate se houve sua
cessação. Em situação positiva, o juiz determinará a suspensão da medida de
segurança e a desinternação (medida de segurança detentiva) ou liberação
(medida de segurança restritiva) do indivíduo.
Em caso negativo, a medida de
segurança persistirá. Após a primeira, anualmente, novos exames dee
periculosidade deverão ser realizados.
As referidas desinternações e
liberações são condicionais, devendo-se atentar às mesmas condições do
livramento condicional, nos termos do art. 178 da Lei de Execuções Penais.
8 – Como se dá a revogação da desinternação ou liberação, na medida de
segurança?
Se antes do decurso de 1 (um) ano
houver fato indicativo de que a periculosidade persiste, deve-se retornar ao status quo ante, ou seja, a medida de
segurança será restabelecida. Afinal, a desinternação ou a liberação do agente
serão condicionadas.
9 - O que é a desinternação progressiva?
A desinternação progressiva vem
sendo admitida pela doutrina mais moderna e pela jurisprudência. Consiste na
transferência do agente do regime de internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico para o tratamento ambulatorial, especialmente quando a
internação se revelar desnecessária.
10 – É possível a conversão de pena privativa de liberdade em medida de
segurança?
Sim. Há previsão no art. 183 da
Lei de Execuções Penais. Se durante a execução de Pena Privativa de Liberdade
sobrevier ao condenado doença ou perturbação permanente, o juiz da Execução
Penal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública
ou autoridade administrativa, substituirá a pena por medida de segurança,
persistindo pelo restante da pena que deveria ser cumprida.
Caso estejamos diante de doença
ou perturbação mental transitória ou temporária, será aplicado o art. 41 do
Código Penal, que determina seja o condenado recolhido a hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado pelo prazo máximo de 30
(trinta) anos (posição do STF) ou pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada (posição do STJ).
segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018
Perguntas e Respostas: Aborto (arts. 124 a 128 do CP)
1 – O que é aborto e quais são suas espécies definidas na lei?
O aborto corresponde à eliminação
do produto da concepção, tutelando a lei a vida humana intrauterina. A lei
trata de cinco espécies de aborto:
a) autoaborto (art. 124, 1ª parte,
do CP)
b) aborto consentido (art. 124, 2ª
parte, do CP)
c) aborto provocado por terceiro
com o consentimento da gestante (art. 126 do CP)
d) aborto provocado por terceiro
sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP)
e) aborto qualificado (art. 127
do CP)
2 – O que é o autoaborto e quais as suas características?
Vem definido no art. 124, 1ª parte,
do CP: “provocar aborto em si mesma”. Trata-se de crime de mão própria,
admitindo-se apenas a participação, jamais a coautoria.
Caso um terceiro utilize manobras
abortivas em conjunto com a gestante, ela responderá por autoaborto e ele pelo
crime do art. 126 (aborto provocado por terceiro com o consentimento da
gestante).
O sujeito passivo do crime é o
feto (alguns afirmam que é a sociedade, pelo fato do feto não ter personalidade
jurídica)
Consuma-se o crime com a morte do
feto ou a destruição do produto da concepção, mesmo que não tenha sido expelido
pelo corpo da mulher. Mesmo que o feto nasça com vida, mas morra em razão de
aceleração do parto, a mãe responderá por autoaborto.
Por se tratar de crime material e
plurissubistente, admite-se a tentativa.
3 – O que é o aborto consentido e quais as suas características?
Trata-se da segunda parte do Art.
124 do CP “...ou consentir que outrem lho provoque”
Haverá conduta omissiva (a
gestante permite que terceira pessoa pratique as manobras abortivas).
Trata-se também de crime de mão
própria, cujo sujeito ativo é apenas a gestante. O terceiro responde pelo crime
do art. 126 do CP
4 – O que é o aborto provocado por terceiro sem consentimento da
gestante e quais as suas características (art. 125 do CP)?
Trata-se da forma mais grave de
aborto, punida com 3 a 10 anos de reclusão. Previsto no art. 125 do CP,
consiste na ação de provocar aborto (tipo objetivo), havendo dissenso real
(violência física) ou presumido (gestante não maior de 14 anos, ou alienada ou
débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou
violência – Art. 126, parágrafo único, CP).
O sujeito ativo pode ser qualquer
pessoa (crime comum). Já o sujeito passivo é o feto ou produto da concepção e a
gestante (dupla subjetividade passiva)
O crime é material, consumando-se
com a morte do feto ou produto da concepção.
5 - O que é o aborto provocado por terceiro com o consentimento da
gestante e quais as suas características (art. 126 do CP)?
Trata-se de nítida exceção pluralística
à teoria unitária, pois o agente responderá por crime diverso da gestante que
consentiu com o aborto (art. 124, 2ª parte, CP)
O provocador do aborto responderá
pelo crime do art. 126 e a gestante que consentiu responderá pelo art. 124, 2ª parte,
do CP.
Trata-se de crime comum,
praticável por qualquer pessoa.
Somente estará configurado se
houver consentimento válido da gestante. Caso contrário, responderá o agente
pelo art. 125.
Consuma-se o crime com a morte do
feto/produto da concepção (crime material) e admite-se a tentativa.
6 – O que é o aborto qualificado e quais as suas características (art.
127 do CP)?
Quando a gestante sofrer lesão corporal
de natureza grave, a pena será aumentada em 1/3.
No caso de morte da gestante, as
penas serão duplicadas.
Este artigo só pode ser aplicado
aos crimes previstos nos arts. 125 e 126 (a gestante, por si só, não pode ser
punida por sofrer lesão corporal grave ou morte).
A ocorrência de lesão corporal
leve não acarreta a exacerbação da pena.
Ocorrendo a lesão corporal grave
ou morte da gestante o delito será preterdoloso, que não admite tentativa. Caso não ocorra o aborto, mas a gestante
morra ou sofra lesão corporal grave, responderá o agente pela forma consumada.
Caso o agente queira a morte ou
lesão grave, responderá em concurso de crimes.
7 – O que é o aborto legal e quais as suas características (art. 128 do
CP)?
O Código Penal admite, em duas
situações, a prática do aborto:
a) Se a gravidez gerar risco de
vida à gestante (aborto terapêutico ou necessário);
b) se a gravidez resultou de
estupro, desde que a gestante consinta com o abortamento, ou, se incapaz, haja
autorização do representante legal (aborto humanitário, sentimental ou ético).
Em qualquer dos dois casos, somente
poderá realizar o abortamento o médico. No caso do aborto necessário, um terceiro
pode até ser excluído do crime, se houver estado de necessidade (gestante
correr perigo de vida atual.
No aborto humanitário não é
necessário que o estuprador tenha sido irrecorrivelmente condenado, nem mesmo
autorização judicial para que seja efetivado.
8 - O que é o aborto eugênico (feto anencefálico)?
Não vem definido no Código Penal,
no entanto, o STF na ADPF 54 decidiu pela possibilidade de realização do aborto
do feto anencéfalo (ausência de tronco cerebral), desde que haja laudo médico
dando conta da situação do feto.
domingo, 11 de fevereiro de 2018
Perguntas e Respostas: Infantícidio (Art. 123 do CP)
1 – O que é o infanticídio?
Trata-se da eliminação, pela
própria mãe, durante ou logo após o parto, do próprio filho, estando ela sob
influência do estado puerperal.
2 – Qual é o tipo objetivo no infanticídio?
A conduta nuclear (verbo do tipo)
é matar. Portanto, trata-se da eliminação da vida humana extrauterina.
Indispensável, por conseguinte, que o nascente esteja vivo no momento da ação
ou omissão da genitora.
A diferença do homicídio é a
situação anímica. A mãe se encontra no estado puerperal (período que se estende
do início do parto até a volta da mulher às condições de pré-gravidez. Há
profundas alterações psíquicas e físicas que chegam a transformar a mãe,
deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo)
Há um elemento cronológico do
tipo (“durante o parto ou logo após”). O legislador impõe reprimenda mais branda
à mãe que matar o filho quase que numa imediatidade ao parto.
Decorrido tempo razoável do
parto, haverá uma inversão do ônus da prova, pois a defesa deverá demonstrar
que a mãe ainda se encontrava influenciada pela alteração.
3 – Qual o tipo subjetivo no infanticídio?
É o dolo, não sendo punida a
modalidade culposa do infanticídio. (Cezar Roberto Bittencourt entende que pode
ser verificado o homicídio culposo)
4 – Quais são os sujeitos do crime de infanticídio?
O sujeito do crime é a mãe
(parturiente) que, influenciada pelo estado puerperal, mata o próprio filho.
Trata-se de crime próprio.
O sujeito passivo é o
recém-nascido (neonato) ou aquele que ainda está nascendo (nascente).
Por ser uma circunstância pessoal
elementar (mulher que está em parto ou há pouco tempo se submeteu) comunica-se
aos coautores ou partícipes nos termos do art. 30 do CP.
Caso a mãe se dirija ao berçário
e mate outro bebê, por engano, responderá por infanticídio, pois haverá erro de
tipo acidental, erro quanto à pessoa, nos termos do art. 20, §3º, do CP.
5 – Como se dá a consumação e tentativa?
O crime exige a morte do neonato
ou nascente (crime material). Caso não ocorra, haverá tentativa.
Perguntas e Respostas: Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio (art. 122 do CP)
1 – O Direito Penal pune aquela pessoa que pretende dar cabo de sua
própria vida?
Não. Pune o agente que induz,
instiga ou auxilia alguém a praticar suicídio. A atividade do suicida é
atípica, já que não se pode punir a destruição de um bem próprio, somente
alheio (princípio da alteridade).
2 – Quem induz, instiga ou auxilia alguém a tirar sua própria vida será
partícipe de crime?
Não. Será autor, a participação
do agente consiste na atuação principal e não acessória. Partícipe é aquele que
tem conduta acessória, o que não é o caso.
3 – Qual o tipo objetivo no crime de induzimento, instigação ou auxílio
a suicídio?
O crime em tela pode ser cometido
de três maneiras, que correspondem às condutas típicas (verbos do tipo):
Induzir – O agente faz nascer na
mente da vítima a ideia de praticar o suicídio.
Instigar – O agente reforça a
ideia, que já existia no espírito da vítima, de realizar o suicídio.
Auxiliar – O agente ajuda materialmente
para a concretização do suicídio pela vítima. Lembrando que essa ajuda é
acessória (exemplo: empresta a arma).
O crime pode ser praticado por ação
ou omissão (caso tenha o dever jurídico de agir).
4 – Qual o tipo subjetivo no crime?
É o dolo, vontade livre e
consciente do agente em induzir, instigar ou auxiliar alguém a suicidar-se.
Admite-se o dolo eventual
(exemplo: Pai sabe que o filho quer se suicidar e o expulsa de casa fazendo com
que a pessoa, desamparada, tire sua própria vida)
5 – Quem é o sujeito passivo?
É considerada vítima a pessoa com
um mínimo de discernimento e poder de resistência. Se não tiver esse discernimento
ou resistência, será considerado homicídio.
6 – Como se dá a consumação e tentativa?
Uma parte da doutrina entende que
é admissível a tentativa. Os que afirmar que não se admite a tentativa trazem o
preceito secundário do tipo como justificativa ( se o suicídio realmente
ocorre, a pena do sujeito ativo será de 2 a 6 anos de reclusão; já se resultar
de lesão corporal grave, será de 1 a 3 anos de reclusão). Para essa parcela que
entende não ser admissível, o crime estaria consumado com a efetiva morte da
vítima ou no caso de sofrer lesão corporal de natureza grave.
Alguns doutrinadores, entendem
que existe a tentativa, mas ela já foi prevista no próprio tipo penal, sendo
uma “tentativa qualificada”. Assim entende, por exemplo, Cezar Bittencourt.
Independentemente da celeuma
supracitada, se a vítima tentar se matar, mas sofrer apenas lesões leves, o
fato será atípico.
7 – Quais são as causas de aumenta de pena?
As penas serão duplicadas, nos
seguintes casos: motivo egoístico, se a vítima for menor (para Nucci, maior de
14 e menor de 18 anos. Se tiver menos de 14 anos será homicídio) ou tiver reduzida,
por qualquer motivo, a capacidade de resistência.
Perguntas e Respostas – Homicídio
1 – Quais são as espécies de homicídio?
a) homicídio doloso simples (art.
121 do CP)
b) homicídio doloso privilegiado
(art. 121, §1º, CP)
c) homicídio doloso qualificadao
(art. 121, §2º, CP)
d) homicídio culposo (art. 121,
§3º, CP)
e) homicídio culposo majorado
(art. 121, §4º, 1ª parte, CP)
f) homicídio doloso majorado
(art. 121, §4º, 2ª parte e §§ 6º e 7º , CP)
2 – Como se dá o homícidio doloso simples (art. 121, caput, CP)?
Trata-se da forma básica do crime,
ou seja, tipo fundamental. Pune-se o agente com pena de 6 a 20 anos de
reclusão.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
(crime comum)
Sujeito Passivo: ser humano vivo,
com vida extrauterina (com ruptura do saco amniótico, quando tem início o parto)
Tipo Objetivo: A conduta típica
consiste no verbo matar, ou seja, eliminar, exterminar a vida humana cujo parto
já teve início.
Trata-se de crime de ação livre,
podendo ser praticado por ação ou omissão.
Tipo Subjetivo: é o dolo, o
agente age de forma livre e consciente, querendo a morte do agente (animus
necandi)
Consumação: Consuma-se com a
morte do agente, trata-se de crime material (exige resultado).
A tentativa é possível, pois o iter criminis é fracionável. Trata-se,
portanto, de delito plurissubsistente.
O homicídio doloso simples praticado
em atividade típica de grupo de extermínio será considerado hediondo. Trata-se
do homicídio condicionado.
3 – Como se dá o homicídio doloso privilegiado (art. 121, §1º, do CP)?
É aquele cuja pena será reduzida
de 1/6 a 1/3, por situações ligadas à motivação do crime.
Considera-se privilegiado o
homicídio praticado por: a) por relevante valor social (interesse de uma
coletividade); b) por relevante valor moral (interesse individual. Ex:
eutanásia); c) domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima (a reação deve ser exagerada, sem logo interstício)
Tratam-se de circunstâncias de
caráter pessoal não elementares do crime de homicídio. Portanto, no concurso de
agentes, as privilegiadoras previstas são incomunicáveis aos coautores e
partícipes por se tratarem de circunstâncias de caráter pessoal.
A natureza jurídica do privilégio
é de causa especial/específica de diminuição de pena e incide na terceira fase
do esquema trifásico de sua aplicação.
4 – Como se dá o homicídio qualificado (art. 121, §2º, do CP)?
O agente será punido com pena que
varia entre 12 e 30 anos de reclusão. Todas as qualificadoras do homicídio o
tornam crime hediondo.
São 7 as hipóteses:
a) mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe: Trata-se de qualificadora considerada de
caráter subjetivo, pois ligada à motivação do agente para a prática do crime.
Essa qualificadora exige a intervenção de duas pessoas, de concurso necessário
(delito plurissubjetivo). Ambos responderão com a mesma pena. Torpe significa
vil, abjeto, repugnante.
b) por motivo fútil:
Qualificadora de caráter subjetivo. Provacado por um motivo de menos importância,
desproporcional, desarrazoado.
c) Com emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum: Qualificadora de caráter objetivo, não está vinculado à
motivação do crime. Meio insidioso é aquele disfraçado, “às escondidas”, camuflando
o futuro fato.
d) à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido: Qualificadora de caráter objetivo.
e) para assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Qualificadora de caráter
subjetivo, ligada à motivação do crime. Existe a conexão consequencial, já que
o agente pratica primeiramente um crime para, então, cometer o homicídio.
f) Contra a mulher por razões da
condição de sexo feminino: Qualificadora de caráter subjetivo, trata-se do
chamado feminicídio. Exige uma violência baseada no gênero.
g) contra autoridade ou agente
descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema
prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou
em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo
até terceiro grau, em razão dessa condição – Trata-se do homicídio funcional.
Trata-se de crime próprio quanto ao sujeito passivo. A qualificadora é de
natureza subjetiva, ligada à motivação delitiva.
5 – É possível a prática de homicídio qualificado privilegiado (ou
homicídio híbrido)?
Sim, apenas com as qualificadoras
de caráter objetivo. Por exemplo,
eutanásia praticada com uso de veneno. Como todas as privilegiadoras são de
caráter subjetivo, não se admitiria qualificadoras com igual roupagem.
O homicídio híbrido não será
considerado hediondo.
6 – É possível a compatibilização do dolo eventual com as qualificadoras
relativas ao modo de execução do homicídio?
Joaquim Barbosa, em julgado do
STF, entendeu não ser compatível (HC 95.136 – PR)
7 – O que é o homicídio culposo (art. 121, §3º, CP)?
É aquele que ocorre quando o
agente, não querendo ou não assumindo o risco, produz morte de alguém por
imprudência, negligência ou imperícia. Punido com detenção de 1 a 3 anos.
8 – O que é o homicídio culposo majorado (art. 121, §4º, 1ª parte, CP)?
Ocorre quando o agente não observar
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixar de prestar
imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato,
ou fugir para evitar a prisão em flagrante.
A situação somente incidirá se o
crime for culposo. A pena será aumentada em 1/3.
9 – O que é o homicídio doloso majorado (art. 121, §4º, 2ª parte e §§ 6º
e 7º do CP)?
Ocorrerá de algumas maneiras:
Homicídio doloso praticado contra
pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos: Deverá o agente saber que a vítima
conta com menos de 14 ou com mais de 60 anos . A pena será será aumentada em
1/3, seja o homicídio simples, privilegiado ou qualificado.
Homicídio praticado por milícia
privada, ob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio: Tem a previsão de aumento de pena de 1/3 até 1/2 .
Feminicídio praticado: i) durante
a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; ii) contra pessoa menor de
14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; iii) na presença de descendente
ou ascendente da vítima: A pena será aumentada de 1/3 até ½.
10 – O que é o perdão judicial?
Trata-se de causa extintiva de
punibilidade (art. 107, IX, CP). Incide quando as consequências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária.
Assim verificando, o juiz deverá
deixar de aplicar a pena.
A Súmula 18 do STJ expõe: “a
sentença concessiva do perdão judicial tem natureza declaratória da extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”. Portanto, não
remanesce qualquer efeito da condenação.
sábado, 10 de fevereiro de 2018
Perguntas e respostas – Classificação Geral dos Crimes
1 – Como se divide a classificação geral dos crimes com relação ao
sujeito?
a) crime comum: Pode ser
praticado por qualquer pessoa e não se exige qualidade especial do agente
delitivo. Exemplo: homicídio (art. 121 do CP)
b) crime próprio: Não pode ser
praticado por qualquer pessoa, mas somente por aquelas que apresentam
qualidades específicas determinadas pela lei. Admite coautoria e participação, desde que o terceiro tenha
conhecimento da condição especial do agente (exemplo: funcionário público) .
Exemplo: peculato (art. 312 do CP)
c) crime de mão própria: Além de
exigir qualidades especiais do sujeito ativo, demandam uma atuação pessoal,
sendo incabível a coautoria (mas é admissível
a participação). É crime de atuação personalíssima, não pode o agente ser
subsituído por terceiro. Exemplo: autoaborto (art. 124 do CP)
2 – Como se divide a classificação geral dos crimes com relação as
vestígios do crime?
a) crime transeunte: Uma vez
praticado, não deixa vestígios materias. Exemplo: injúria praticada verbalmente
(art. 140 do Código Penal).
b) crime não transeunte: Aquele
cuja prática deixa vestígios materiais. Exemplo: homicídio praticado mediante
disparo de arma de fogo (art. 121 do CP)
3 – Como se divide a classificação geral dos crimes com relação ao
momento consumativo?
a) crime instantâneo: A
consumação ocorre em um determinado momento, sem continuidade no tempo. Exemplo:
injúria verbal (art. 140 do CP).
b) crime permanente: A consumação
se prolonga no tempo por vontade do agente delitivo. Exemplo: extorsão mediante
sequestro (art. 121 do CP)
c) crime instantâneo de efeitos
permanentes: Se consuma num dado instante, mas seus resultados são irreversíveis.
Exemplo: homicídio (art. 121 do CP)
4 – Como se divide a classificação geral dos crimes com relação à
quantidade de atos?
a) crime unissubsistente: é
aquele cuja conduta dá-se por um só ato. Exemplo: injúria verbal (art. 140 do
CP)
b) crime plurissubsistente: é aquele cuja conduta
dá-se por dois ou mais atos executórios. Ex: homicídio em que a vítima é
diversas vezes esfaqueada (art. 121 do CP)
5 – Como se dá a classificação geral dos crimes com relação à exposição
de lesão ao bem jurídico?
a) crime de dano: Para atingir a
consumação, exige um dano efetivo ao bem jurídico. Exemplo: homicídio (art. 121
do CP)
b) crime de perigo: Para ser
consumado, exige a mera probabilidade de ocorrência de dano. Pode ser crime de perigo concreto (presunção relativa),
que exige a demonstração efetiva do perigo de lesão e crime de perigo abstrato (presunção absoluta), que não exige a
demonstração da situação de perigo, que é presumida. Exemplo: periclitação da
vida ou saúde (art. 132 do CP)
6 – Como se dá a classificação geral dos crimes com relação ao tipo de
conduta?
a) crime comissivo: aquele
praticado mediante um comportamento positivo (ação). Exemplo: roubo (art. 157
do CP).
b) crime omissivo: praticado
mediante um comportamento negativo (omissão). Pode ser omissivo próprio, quando a própria lei previr o comportamento
negativo (exemplo: omissão de socorro – art. 135 do CP) ou omissivo impróprio, quando o
crime for praticado por alguém que tenha o dever jurídico de agir para impedir
o resultado (art. 13, § 2º, CP) como no caso da mãe que deixa de amamentar o
filho recém-nascido, que responderá por homicídio (art. 121 c/c art. 13, §2º, “a”,
do CP).
7 – Traga outras classificações importantes dos crimes.
a) crime vago: O sujeito passivo
é um ente desprovido de personalidade jurídica. Ex: tráfico de drogas (art. 33
da Lei 11.343/2006)
b) crime habitual: Exige uma
reiteração de atos que, reunidos, trazem um modo de vida do sujeito ativo.
Exemplo: manter casa de prostituição (art. 229 do CP)
c) crime material (crime causal):
Há a exigência de resultado naturalístico (modificação do mundo exterior
causada pela conduta do agente) para a sua consumação. Exemplo: homicídio (art.
121 do CP)
d) crime formal (crime de
consumação antecipada): Para a sua caracterização (e consumação), não exige a
ocorrência de um resultado naturalístico, ainda que este seja possível. Exemplo:
concussão (art. 316 do CP)
e) crime de mera conduta (crime de simples
atividade): Se consumará com a prática do comportamento ilícito descrito no
tipo penal, seindo impossível a ocorrência de um resultado naturalístico.
Exemplo: crime de violação de do
terça-feira, 16 de janeiro de 2018
13 Julgados Mais Importantes de Direito Penal - 2017 - Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)
No site "Dizer o Direito", o Professor Márcio André Lopes Cavalcante (www.dizerodireito.com.br) listou os 13 julgados mais importantes de 2017, no Direito Penal. Eis a lista:
1) Princípio da insignificância e crimes contra a Administração Pública
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a
administração pública.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.
2) A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um "mal
espiritual" na vítima
O crime de extorsão consiste em "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e
com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar
que se faça ou deixar de fazer alguma coisa" (art. 158 do CP).
A ameaça de causar um "mal espiritual" contra a vítima pode ser considerada como "grave
ameaça" para fins de configuração do crime de extorsão?
SIM. Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à
grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o
pagamento de vantagem econômica indevida.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).
3) Para configurar o crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha praticado o
ato sexual com menor de 14 anos
Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da
vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento
amoroso com o agente.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
4) Desacato continua sendo crime
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime,
conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha
Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607)
5) Inserir informação falsa em currículo Lattes não configura crime de falsidade ideológica
Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade.
Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque:
1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital;
2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade
ideológica. Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de
falsidade ideológica mesmo que o agente tenha nele inserido informações falsas.
STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610)
6) Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito mesmo após o trânsito em
julgado
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito
em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.
7) Portar granada de gás lacrimogêneo ou de pimenta não configura crime do Estatuto do
Desarmamento
A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se
subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso
porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.
STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).
8) Dispensabilidade de coabitação entre autor e vítima
Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017.
9) Inaplicabilidade do princípio da insignificância na Lei Maria da Penha
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais
praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
10) Não cabe pena restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais cometidos
contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou
grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
11) Causa de aumento do inciso V do art. 40 não exige a efetiva transposição da fronteira
Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é
desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente
a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
12) O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem
não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado
É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência
do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do
bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do
acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos
expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).
13) Se a infração penal envolveu dois adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois
crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA)
A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes
de corrupção de menores.
Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos),
praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois
crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).
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