domingo, 11 de fevereiro de 2018

Perguntas e Respostas – Homicídio

 1 – Quais são as espécies de homicídio?


a) homicídio doloso simples (art. 121 do CP)
b) homicídio doloso privilegiado (art. 121, §1º, CP)
c) homicídio doloso qualificadao (art. 121, §2º, CP)
d) homicídio culposo (art. 121, §3º, CP)
e) homicídio culposo majorado (art. 121, §4º, 1ª parte, CP)
f) homicídio doloso majorado (art. 121, §4º, 2ª parte e §§ 6º e 7º , CP)

2 – Como se dá o homícidio doloso simples (art. 121, caput, CP)?

Trata-se da forma básica do crime, ou seja, tipo fundamental. Pune-se o agente com pena de 6 a 20 anos de reclusão.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum)
Sujeito Passivo: ser humano vivo, com vida extrauterina (com ruptura do saco amniótico, quando tem início o parto)
Tipo Objetivo: A conduta típica consiste no verbo matar, ou seja, eliminar, exterminar a vida humana cujo parto já teve início.
Trata-se de crime de ação livre, podendo ser praticado por ação ou omissão.
Tipo Subjetivo: é o dolo, o agente age de forma livre e consciente, querendo a morte do agente (animus necandi)
Consumação: Consuma-se com a morte do agente, trata-se de crime material (exige resultado).
A tentativa é possível, pois o iter criminis é fracionável. Trata-se, portanto, de delito plurissubsistente.
O homicídio doloso simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio será considerado hediondo. Trata-se do homicídio condicionado.

3 – Como se dá o homicídio doloso privilegiado (art. 121, §1º, do CP)?

É aquele cuja pena será reduzida de 1/6 a 1/3, por situações ligadas à motivação do crime.
Considera-se privilegiado o homicídio praticado por: a) por relevante valor social (interesse de uma coletividade); b) por relevante valor moral (interesse individual. Ex: eutanásia); c) domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (a reação deve ser exagerada, sem logo interstício)
Tratam-se de circunstâncias de caráter pessoal não elementares do crime de homicídio. Portanto, no concurso de agentes, as privilegiadoras previstas são incomunicáveis aos coautores e partícipes por se tratarem de circunstâncias de caráter pessoal.
A natureza jurídica do privilégio é de causa especial/específica de diminuição de pena e incide na terceira fase do esquema trifásico de sua aplicação.

4 – Como se dá o homicídio qualificado (art. 121, §2º, do CP)?

O agente será punido com pena que varia entre 12 e 30 anos de reclusão. Todas as qualificadoras do homicídio o tornam crime hediondo.
São 7 as hipóteses:
a) mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe: Trata-se de qualificadora considerada de caráter subjetivo, pois ligada à motivação do agente para a prática do crime. Essa qualificadora exige a intervenção de duas pessoas, de concurso necessário (delito plurissubjetivo). Ambos responderão com a mesma pena. Torpe significa vil, abjeto, repugnante. 
b) por motivo fútil: Qualificadora de caráter subjetivo. Provacado por um motivo de menos importância, desproporcional, desarrazoado.
c) Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum: Qualificadora de caráter objetivo, não está vinculado à motivação do crime. Meio insidioso é aquele disfraçado, “às escondidas”, camuflando o futuro fato.
d) à  traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido: Qualificadora de caráter objetivo.
e) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Qualificadora de caráter subjetivo, ligada à motivação do crime. Existe a conexão consequencial, já que o agente pratica primeiramente um crime para, então, cometer o homicídio.
f) Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Qualificadora de caráter subjetivo, trata-se do chamado feminicídio. Exige uma violência baseada no gênero.
g) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição – Trata-se do homicídio funcional. Trata-se de crime próprio quanto ao sujeito passivo. A qualificadora é de natureza subjetiva, ligada à motivação delitiva.

5 – É possível a prática de homicídio qualificado privilegiado (ou homicídio híbrido)?

Sim, apenas com as qualificadoras de caráter objetivo.  Por exemplo, eutanásia praticada com uso de veneno. Como todas as privilegiadoras são de caráter subjetivo, não se admitiria qualificadoras com igual roupagem.
O homicídio híbrido não será considerado hediondo.

6 – É possível a compatibilização do dolo eventual com as qualificadoras relativas ao modo de execução do homicídio?

Joaquim Barbosa, em julgado do STF, entendeu não ser compatível (HC 95.136 – PR)

7 – O que é o homicídio culposo (art. 121, §3º, CP)?

É aquele que ocorre quando o agente, não querendo ou não assumindo o risco, produz morte de alguém por imprudência, negligência ou imperícia. Punido com detenção de 1 a 3 anos.

8 – O que é o homicídio culposo majorado (art. 121, §4º, 1ª parte, CP)?

Ocorre quando o agente não observar regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato, ou fugir para evitar a prisão em flagrante.
A situação somente incidirá se o crime for culposo. A pena será aumentada em 1/3.

9 – O que é o homicídio doloso majorado (art. 121, §4º, 2ª parte e §§ 6º e 7º do CP)?

Ocorrerá de algumas maneiras:
Homicídio doloso praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos: Deverá o agente saber que a vítima conta com menos de 14 ou com mais de 60 anos . A pena será será aumentada em 1/3, seja o homicídio simples, privilegiado ou qualificado.
Homicídio praticado por milícia privada, ob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio: Tem a previsão de aumento de pena de 1/3 até 1/2 .
Feminicídio praticado: i) durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; ii) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; iii) na presença de descendente ou ascendente da vítima: A pena será aumentada de 1/3 até ½.

10 – O que é o perdão judicial?

Trata-se de causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX, CP). Incide quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Assim verificando, o juiz deverá deixar de aplicar a pena.
A Súmula 18 do STJ expõe: “a sentença concessiva do perdão judicial tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”. Portanto, não remanesce qualquer efeito da condenação.

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