1 – Quais são as espécies de homicídio?
a) homicídio doloso simples (art.
121 do CP)
b) homicídio doloso privilegiado
(art. 121, §1º, CP)
c) homicídio doloso qualificadao
(art. 121, §2º, CP)
d) homicídio culposo (art. 121,
§3º, CP)
e) homicídio culposo majorado
(art. 121, §4º, 1ª parte, CP)
f) homicídio doloso majorado
(art. 121, §4º, 2ª parte e §§ 6º e 7º , CP)
2 – Como se dá o homícidio doloso simples (art. 121, caput, CP)?
Trata-se da forma básica do crime,
ou seja, tipo fundamental. Pune-se o agente com pena de 6 a 20 anos de
reclusão.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
(crime comum)
Sujeito Passivo: ser humano vivo,
com vida extrauterina (com ruptura do saco amniótico, quando tem início o parto)
Tipo Objetivo: A conduta típica
consiste no verbo matar, ou seja, eliminar, exterminar a vida humana cujo parto
já teve início.
Trata-se de crime de ação livre,
podendo ser praticado por ação ou omissão.
Tipo Subjetivo: é o dolo, o
agente age de forma livre e consciente, querendo a morte do agente (animus
necandi)
Consumação: Consuma-se com a
morte do agente, trata-se de crime material (exige resultado).
A tentativa é possível, pois o iter criminis é fracionável. Trata-se,
portanto, de delito plurissubsistente.
O homicídio doloso simples praticado
em atividade típica de grupo de extermínio será considerado hediondo. Trata-se
do homicídio condicionado.
3 – Como se dá o homicídio doloso privilegiado (art. 121, §1º, do CP)?
É aquele cuja pena será reduzida
de 1/6 a 1/3, por situações ligadas à motivação do crime.
Considera-se privilegiado o
homicídio praticado por: a) por relevante valor social (interesse de uma
coletividade); b) por relevante valor moral (interesse individual. Ex:
eutanásia); c) domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima (a reação deve ser exagerada, sem logo interstício)
Tratam-se de circunstâncias de
caráter pessoal não elementares do crime de homicídio. Portanto, no concurso de
agentes, as privilegiadoras previstas são incomunicáveis aos coautores e
partícipes por se tratarem de circunstâncias de caráter pessoal.
A natureza jurídica do privilégio
é de causa especial/específica de diminuição de pena e incide na terceira fase
do esquema trifásico de sua aplicação.
4 – Como se dá o homicídio qualificado (art. 121, §2º, do CP)?
O agente será punido com pena que
varia entre 12 e 30 anos de reclusão. Todas as qualificadoras do homicídio o
tornam crime hediondo.
São 7 as hipóteses:
a) mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe: Trata-se de qualificadora considerada de
caráter subjetivo, pois ligada à motivação do agente para a prática do crime.
Essa qualificadora exige a intervenção de duas pessoas, de concurso necessário
(delito plurissubjetivo). Ambos responderão com a mesma pena. Torpe significa
vil, abjeto, repugnante.
b) por motivo fútil:
Qualificadora de caráter subjetivo. Provacado por um motivo de menos importância,
desproporcional, desarrazoado.
c) Com emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum: Qualificadora de caráter objetivo, não está vinculado à
motivação do crime. Meio insidioso é aquele disfraçado, “às escondidas”, camuflando
o futuro fato.
d) à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido: Qualificadora de caráter objetivo.
e) para assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Qualificadora de caráter
subjetivo, ligada à motivação do crime. Existe a conexão consequencial, já que
o agente pratica primeiramente um crime para, então, cometer o homicídio.
f) Contra a mulher por razões da
condição de sexo feminino: Qualificadora de caráter subjetivo, trata-se do
chamado feminicídio. Exige uma violência baseada no gênero.
g) contra autoridade ou agente
descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema
prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou
em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo
até terceiro grau, em razão dessa condição – Trata-se do homicídio funcional.
Trata-se de crime próprio quanto ao sujeito passivo. A qualificadora é de
natureza subjetiva, ligada à motivação delitiva.
5 – É possível a prática de homicídio qualificado privilegiado (ou
homicídio híbrido)?
Sim, apenas com as qualificadoras
de caráter objetivo. Por exemplo,
eutanásia praticada com uso de veneno. Como todas as privilegiadoras são de
caráter subjetivo, não se admitiria qualificadoras com igual roupagem.
O homicídio híbrido não será
considerado hediondo.
6 – É possível a compatibilização do dolo eventual com as qualificadoras
relativas ao modo de execução do homicídio?
Joaquim Barbosa, em julgado do
STF, entendeu não ser compatível (HC 95.136 – PR)
7 – O que é o homicídio culposo (art. 121, §3º, CP)?
É aquele que ocorre quando o
agente, não querendo ou não assumindo o risco, produz morte de alguém por
imprudência, negligência ou imperícia. Punido com detenção de 1 a 3 anos.
8 – O que é o homicídio culposo majorado (art. 121, §4º, 1ª parte, CP)?
Ocorre quando o agente não observar
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixar de prestar
imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato,
ou fugir para evitar a prisão em flagrante.
A situação somente incidirá se o
crime for culposo. A pena será aumentada em 1/3.
9 – O que é o homicídio doloso majorado (art. 121, §4º, 2ª parte e §§ 6º
e 7º do CP)?
Ocorrerá de algumas maneiras:
Homicídio doloso praticado contra
pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos: Deverá o agente saber que a vítima
conta com menos de 14 ou com mais de 60 anos . A pena será será aumentada em
1/3, seja o homicídio simples, privilegiado ou qualificado.
Homicídio praticado por milícia
privada, ob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio: Tem a previsão de aumento de pena de 1/3 até 1/2 .
Feminicídio praticado: i) durante
a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; ii) contra pessoa menor de
14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; iii) na presença de descendente
ou ascendente da vítima: A pena será aumentada de 1/3 até ½.
10 – O que é o perdão judicial?
Trata-se de causa extintiva de
punibilidade (art. 107, IX, CP). Incide quando as consequências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária.
Assim verificando, o juiz deverá
deixar de aplicar a pena.
A Súmula 18 do STJ expõe: “a
sentença concessiva do perdão judicial tem natureza declaratória da extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”. Portanto, não
remanesce qualquer efeito da condenação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário