terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Princípio da Insignificância

O Princípio da Insignificância refere-se à tipicidade, tendo em vista que a sua incidência afasta a tipicidade material.
Trata-se de instrumento de instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Tratando-se de conduta formalmente típica e de lesão relevante, aplica-se a norma penal. Existindo apenas a subsunção penal, sem relevante lesão, desacompanhada da tipicidade penal, estará o fato atingido pela atipicidade.
Como exemplo podemos citar o furto de uma lata de leite.

Princípio da Legalidade

O Princípio da Legalidade dispõe que nenhum fato poderá ser considerado crime e nenhuma pena poderá ser aplicada sem que antes do fato haja lei que o tipifique e traga a pena.
Este princípio constitui uma limitação ao poder estatal de interferir nas esferas do indivíduos no que tange às liberdades individuais.
Por isso mesmo, encontra-se previsto na Constituição Federal e no Código Penal.

A retroatividade da lei penal

Em regra, a lei penal não retroage. Porém, em consonância com o disposto no artigo 2* do Código Penal, permite-se a retroatividade quando lei posterior deixar de considerar criminoso determinado fato ou quando, de qualquer forma, favorecer o agente.
É importante lembrar que a lei penal não retroagirá, jamais, em prejuízo do réu.

Norma Penal em Branco Própria (homogênea ou em sentido estrito)

Trata-se daquela que não surge do legislador, mas sim de fonte normativa diferente. 
Como exemplo, podemos citar a Lei n. 11.343/2006 (realizada pelo Poder Legislativo) que disciplina o tráfico de drogas no art. 33. Apesar disso, a aplicabilidade do tipo penal depende de complemento encontrado em Portaria do Ministério da Saúde, a Portaria n. 344/2008 (editada pelo Poder Executivo). Os tribunais superiores entendem que esta prática não viola o Princípio da Legalidade. 

A analogia no Processo Penal

A analogia no Direito Penal será permitida apenas in bonam partem. Existindo lacuna normativa, será permitido o recurso integrativo somente para beneficiar o agente.
Por fim, faz-se mister lembrar que a analogia não se confunde com a interpretação analógica, onde a lei detalha as situações que pretende regular e, posteriormente,  permite que aquilo a elas semelhante possa também ser abarcado no dispositivo legal.