1 – Conceitue medida de segurança
Trata-se de espécie de sanção
penal imposta pelo Estado a um inimputável ou semi-inimputável com reconhecida
periculosidade, que tenha praticado um fato típico e antijurídico.
2 – Qual a natureza jurídica e objetivo da medida de segurança?
Trata-se de espécie do gênero
sanção penal. Não é pena (pena pressupõe culpabilidade). A medida de segurança
pressupõe periculosidade (prognóstico de que a pessoa pode voltar a delinquir).
Ao contrário das penas, que
possuem forte caráter retributivo, as medidas de segurança objetivam a cura do
inimputável ou semi-imputável. Há um
forte aspecto preventivo.
3 – O que é o sistema vicariante?
O Código Penal adota o sistema
vicariante, pelo qual se aplica aos semi-imputáveis pena reduzida ou medida de
segurança, desde que, neste último caso, verifique-se a periculosidade real
mediante perícia.
Antigamente, tínhamos o sistema
do duplo binário, que permitia a imposição de pena e medida de segurança para
os que revelassem periculosidade.
O agente não pode cumprir pena e
medida de segurança por um mesmo fato (ofenderia o princípio ne bis in idem).
Porém, pode ser submetido nas duas sanções penais, desde que se trate de fatos
distintos (HC 137.547-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi)
4 – Qual é a natureza jurídica da sentença que impõe medida de
segurança?
É denominada de sentença
absolutória imprópria (ler art. 26 do CP e art. 386, VI, do CPP). É
absolutória, pois a inimputabilidade isenta o réu da pena; é imprópria, pois
a sentença, embora absolva o réu, impõe-lhe sanção penal (medida de segurança).
Se o réu for semi-imputável (art.
26, parágrafo único, do CP), o juiz proferirá sentença condenatória, seja para
aplicar-lhe pena reduzida de um a dois terços, seja para substituí-la por
medida de segurança.
5 – Quais são as espécies de medida de segurança?
São duas:
a) detentiva: caso de o crime
cometido ser apenado com reclusão (crimes mais graves). Consistirá na
internação do inimputável ou semi-imputável em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado.
b) restritiva: caso de o crime
cometido ser apenado com detenção, sujeitando o inimputável ou semi-imputável a
tratamento ambulatorial. Porém, a
doutrina entende que a escolha entre a medida de segurança detentiva ou
restritiva, no caso de pena de detenção, deve ser guiado pelo grau de
periculosidade do réu.
6 – Qual o prazo de duração da medida de segurança?
Apresentam dois prazos de duração
a) mínimo: variável de 1 (um) a 3
(três) anos, conforme art. 97, §1º, parte final, do CP. Ao término desse prazo,
que constará na sentença, o agente deverá ser submetido a exame de cessação de
periculosidade.
b) máximo: Pelo Código Penal
(art. 97, §1º, do CP), a medida de segurança poderia ser eterna, pois seu prazo
seria indeterminado. O STF, entretanto, convencionou que o prazo máximo de
duração é de 30 anos. O STJ asseverou que a duração da medida de segurança não
pode superar o limite máximo da pena privativa de liberdade, cominada à
infração penal (súmula 527 do STJ)
7 – O que é a cessação de periculosidade?
Ao término da cessação de
periculosidade do agente, se aferirá a cessação da periculosidade do agente.
Assim, deverá ser submetido a um exame a fim de que se constate se houve sua
cessação. Em situação positiva, o juiz determinará a suspensão da medida de
segurança e a desinternação (medida de segurança detentiva) ou liberação
(medida de segurança restritiva) do indivíduo.
Em caso negativo, a medida de
segurança persistirá. Após a primeira, anualmente, novos exames dee
periculosidade deverão ser realizados.
As referidas desinternações e
liberações são condicionais, devendo-se atentar às mesmas condições do
livramento condicional, nos termos do art. 178 da Lei de Execuções Penais.
8 – Como se dá a revogação da desinternação ou liberação, na medida de
segurança?
Se antes do decurso de 1 (um) ano
houver fato indicativo de que a periculosidade persiste, deve-se retornar ao status quo ante, ou seja, a medida de
segurança será restabelecida. Afinal, a desinternação ou a liberação do agente
serão condicionadas.
9 - O que é a desinternação progressiva?
A desinternação progressiva vem
sendo admitida pela doutrina mais moderna e pela jurisprudência. Consiste na
transferência do agente do regime de internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico para o tratamento ambulatorial, especialmente quando a
internação se revelar desnecessária.
10 – É possível a conversão de pena privativa de liberdade em medida de
segurança?
Sim. Há previsão no art. 183 da
Lei de Execuções Penais. Se durante a execução de Pena Privativa de Liberdade
sobrevier ao condenado doença ou perturbação permanente, o juiz da Execução
Penal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública
ou autoridade administrativa, substituirá a pena por medida de segurança,
persistindo pelo restante da pena que deveria ser cumprida.
Caso estejamos diante de doença
ou perturbação mental transitória ou temporária, será aplicado o art. 41 do
Código Penal, que determina seja o condenado recolhido a hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado pelo prazo máximo de 30
(trinta) anos (posição do STF) ou pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada (posição do STJ).
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