terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

Perguntas e respostas – Medidas de Segurança


1 – Conceitue medida de segurança

Trata-se de espécie de sanção penal imposta pelo Estado a um inimputável ou semi-inimputável com reconhecida periculosidade, que tenha praticado um fato típico e antijurídico.

2 – Qual a natureza jurídica e objetivo da medida de segurança?

Trata-se de espécie do gênero sanção penal. Não é pena (pena pressupõe culpabilidade). A medida de segurança pressupõe periculosidade (prognóstico de que a pessoa pode voltar a delinquir).
Ao contrário das penas, que possuem forte caráter retributivo, as medidas de segurança objetivam a cura do inimputável ou semi-imputável.  Há um forte aspecto preventivo.

3 – O que é o sistema vicariante?

O Código Penal adota o sistema vicariante, pelo qual se aplica aos semi-imputáveis pena reduzida ou medida de segurança, desde que, neste último caso, verifique-se a periculosidade real mediante perícia.
Antigamente, tínhamos o sistema do duplo binário, que permitia a imposição de pena e medida de segurança para os que revelassem periculosidade.
O agente não pode cumprir pena e medida de segurança por um mesmo fato (ofenderia o princípio ne bis in idem). Porém, pode ser submetido nas duas sanções penais, desde que se trate de fatos distintos (HC 137.547-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi)

4 – Qual é a natureza jurídica da sentença que impõe medida de segurança?

É denominada de sentença absolutória imprópria (ler art. 26 do CP e art. 386, VI, do CPP). É absolutória, pois a inimputabilidade isenta o réu da pena; é imprópria, pois a sentença, embora absolva o réu, impõe-lhe sanção penal (medida de segurança).
Se o réu for semi-imputável (art. 26, parágrafo único, do CP), o juiz proferirá sentença condenatória, seja para aplicar-lhe pena reduzida de um a dois terços, seja para substituí-la por medida de segurança.

5 – Quais são as espécies de medida de segurança?

São duas:
a) detentiva: caso de o crime cometido ser apenado com reclusão (crimes mais graves). Consistirá na internação do inimputável ou semi-imputável em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado.
b) restritiva: caso de o crime cometido ser apenado com detenção, sujeitando o inimputável ou semi-imputável a tratamento ambulatorial.  Porém, a doutrina entende que a escolha entre a medida de segurança detentiva ou restritiva, no caso de pena de detenção, deve ser guiado pelo grau de periculosidade do réu.

6 – Qual o prazo de duração da medida de segurança?

Apresentam dois prazos de duração
a) mínimo: variável de 1 (um) a 3 (três) anos, conforme art. 97, §1º, parte final, do CP. Ao término desse prazo, que constará na sentença, o agente deverá ser submetido a exame de cessação de periculosidade.
b) máximo: Pelo Código Penal (art. 97, §1º, do CP), a medida de segurança poderia ser eterna, pois seu prazo seria indeterminado. O STF, entretanto, convencionou que o prazo máximo de duração é de 30 anos. O STJ asseverou que a duração da medida de segurança não pode superar o limite máximo da pena privativa de liberdade, cominada à infração penal (súmula 527 do STJ)

7 – O que é a cessação de periculosidade?

Ao término da cessação de periculosidade do agente, se aferirá a cessação da periculosidade do agente. Assim, deverá ser submetido a um exame a fim de que se constate se houve sua cessação. Em situação positiva, o juiz determinará a suspensão da medida de segurança e a desinternação (medida de segurança detentiva) ou liberação (medida de segurança restritiva) do indivíduo.
Em caso negativo, a medida de segurança persistirá. Após a primeira, anualmente, novos exames dee periculosidade deverão ser realizados.
As referidas desinternações e liberações são condicionais, devendo-se atentar às mesmas condições do livramento condicional, nos termos do art. 178 da Lei de Execuções Penais.

8 – Como se dá a revogação da desinternação ou liberação, na medida de segurança?

Se antes do decurso de 1 (um) ano houver fato indicativo de que a periculosidade persiste, deve-se retornar ao status quo ante, ou seja, a medida de segurança será restabelecida. Afinal, a desinternação ou a liberação do agente serão condicionadas.
9 -   O que é a desinternação progressiva?

A desinternação progressiva vem sendo admitida pela doutrina mais moderna e pela jurisprudência. Consiste na transferência do agente do regime de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para o tratamento ambulatorial, especialmente quando a internação  se revelar desnecessária.

10 – É possível a conversão de pena privativa de liberdade em medida de segurança?

Sim. Há previsão no art. 183 da Lei de Execuções Penais. Se durante a execução de Pena Privativa de Liberdade sobrevier ao condenado doença ou perturbação permanente, o juiz da Execução Penal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou autoridade administrativa, substituirá a pena por medida de segurança, persistindo pelo restante da pena que deveria ser cumprida.
Caso estejamos diante de doença ou perturbação mental transitória ou temporária, será aplicado o art. 41 do Código Penal, que determina seja o condenado recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos (posição do STF) ou pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada (posição do STJ).

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