terça-feira, 16 de janeiro de 2018

13 Julgados Mais Importantes de Direito Penal - 2017 - Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

No site "Dizer o Direito", o Professor Márcio André Lopes Cavalcante (www.dizerodireito.com.br) listou os 13 julgados mais importantes de 2017, no Direito Penal. Eis a lista:

1) Princípio da insignificância e crimes contra a Administração Pública

Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 
STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.  

2) A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" na vítima

O crime de extorsão consiste em "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa" (art. 158 do CP). 
A ameaça de causar um "mal espiritual" contra a vítima pode ser considerada como "grave ameaça" para fins de configuração do crime de extorsão?
SIM. Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. 
STJ. 6ª Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598). 

3) Para configurar o crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha praticado o ato sexual com menor de 14 anos

Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

4) Desacato continua sendo crime

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. 
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607)

5) Inserir informação falsa em currículo Lattes não configura crime de falsidade ideológica

Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade. Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque: 
1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital;
2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica. Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica mesmo que o agente tenha nele inserido informações falsas.
STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610)

6) Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito mesmo após o trânsito em julgado

O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. 
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). 
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

7) Portar granada de gás lacrimogêneo ou de pimenta não configura crime do Estatuto do Desarmamento

A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. 
STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599). 

8) Dispensabilidade de coabitação entre autor e vítima

Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. 
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017.  

9) Inaplicabilidade do princípio da insignificância na Lei Maria da Penha

Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

10) Não cabe pena restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico

Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. 

11) Causa de aumento do inciso V do art. 40 não exige a efetiva transposição da fronteira

Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

12) O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 
STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).  

13) Se a infração penal envolveu dois adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA)

A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

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