1 – O que é o infanticídio?
Trata-se da eliminação, pela
própria mãe, durante ou logo após o parto, do próprio filho, estando ela sob
influência do estado puerperal.
2 – Qual é o tipo objetivo no infanticídio?
A conduta nuclear (verbo do tipo)
é matar. Portanto, trata-se da eliminação da vida humana extrauterina.
Indispensável, por conseguinte, que o nascente esteja vivo no momento da ação
ou omissão da genitora.
A diferença do homicídio é a
situação anímica. A mãe se encontra no estado puerperal (período que se estende
do início do parto até a volta da mulher às condições de pré-gravidez. Há
profundas alterações psíquicas e físicas que chegam a transformar a mãe,
deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo)
Há um elemento cronológico do
tipo (“durante o parto ou logo após”). O legislador impõe reprimenda mais branda
à mãe que matar o filho quase que numa imediatidade ao parto.
Decorrido tempo razoável do
parto, haverá uma inversão do ônus da prova, pois a defesa deverá demonstrar
que a mãe ainda se encontrava influenciada pela alteração.
3 – Qual o tipo subjetivo no infanticídio?
É o dolo, não sendo punida a
modalidade culposa do infanticídio. (Cezar Roberto Bittencourt entende que pode
ser verificado o homicídio culposo)
4 – Quais são os sujeitos do crime de infanticídio?
O sujeito do crime é a mãe
(parturiente) que, influenciada pelo estado puerperal, mata o próprio filho.
Trata-se de crime próprio.
O sujeito passivo é o
recém-nascido (neonato) ou aquele que ainda está nascendo (nascente).
Por ser uma circunstância pessoal
elementar (mulher que está em parto ou há pouco tempo se submeteu) comunica-se
aos coautores ou partícipes nos termos do art. 30 do CP.
Caso a mãe se dirija ao berçário
e mate outro bebê, por engano, responderá por infanticídio, pois haverá erro de
tipo acidental, erro quanto à pessoa, nos termos do art. 20, §3º, do CP.
5 – Como se dá a consumação e tentativa?
O crime exige a morte do neonato
ou nascente (crime material). Caso não ocorra, haverá tentativa.
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