domingo, 11 de fevereiro de 2018

Perguntas e Respostas: Infantícidio (Art. 123 do CP)



1 – O que é o infanticídio?

Trata-se da eliminação, pela própria mãe, durante ou logo após o parto, do próprio filho, estando ela sob influência do estado puerperal.

2 – Qual é o tipo objetivo no infanticídio?

A conduta nuclear (verbo do tipo) é matar. Portanto, trata-se da eliminação da vida humana extrauterina. Indispensável, por conseguinte, que o nascente esteja vivo no momento da ação ou omissão da genitora.
A diferença do homicídio é a situação anímica. A mãe se encontra no estado puerperal (período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições de pré-gravidez. Há profundas alterações psíquicas e físicas que chegam a transformar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo)
Há um elemento cronológico do tipo (“durante o parto ou logo após”). O legislador impõe reprimenda mais branda à mãe que matar o filho quase que numa imediatidade ao parto.
Decorrido tempo razoável do parto, haverá uma inversão do ônus da prova, pois a defesa deverá demonstrar que a mãe ainda se encontrava influenciada pela alteração.

3 – Qual o tipo subjetivo no infanticídio?

É o dolo, não sendo punida a modalidade culposa do infanticídio. (Cezar Roberto Bittencourt entende que pode ser verificado o homicídio culposo)

4 – Quais são os sujeitos do crime de infanticídio?

O sujeito do crime é a mãe (parturiente) que, influenciada pelo estado puerperal, mata o próprio filho. Trata-se de crime próprio.
O sujeito passivo é o recém-nascido (neonato) ou aquele que ainda está nascendo (nascente).
Por ser uma circunstância pessoal elementar (mulher que está em parto ou há pouco tempo se submeteu) comunica-se aos coautores ou partícipes nos termos do art. 30 do CP.
Caso a mãe se dirija ao berçário e mate outro bebê, por engano, responderá por infanticídio, pois haverá erro de tipo acidental, erro quanto à pessoa, nos termos do art. 20, §3º, do CP.

5 – Como se dá a consumação e tentativa?

O crime exige a morte do neonato ou nascente (crime material). Caso não ocorra, haverá tentativa.

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