domingo, 18 de fevereiro de 2018

Alguns Aspectos sobre Drogas

Info 759 (STF RHC 122684/MG): A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também afastar o tráfico privilegiado (art. 33, §4°, da Lei de Drogas) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem.  A natureza e quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.


Informativo 866 do STF: Apenas a quantidade drogas não é motivo para negar a incidência da minorante no crime de tráfico.

Informativo 568 do STJ (HC 311.656): Crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado.

A natureza da pena do crime de posse de drogas para o uso pessoal não dispensa a realização de laudo de constatação de substância para aferir a tipicidade da conduta.

STJ AREsp 634401 MG: A consumação do crime de tráfico de drogas se dá com a mera realização de quaisquer dos núcleos do tipo penal, conforme precedente do STF, sendo irrelevante que a droga apreendida não tenha chegado ao seu destino, ou que tenha sido distribuída a terceiros, porque o delito se consuma com o simples depósito

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