1 – O que são efeitos da condenação?
São todas as consequências
advindas de uma sentença penal com trânsito em julgado.
2 – Quais são os efeitos principais da condenação?
A imposição das penas, sejam elas
privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa.
Aos inimputáveis aplicam-se
medidas de segurança, fruto de sentença absolutória imprópria.
Aos semi-imputáveis podem ter sua
pena reduzida de um terço a dois terços ou ser substituída por medida de
segurança.
3 – Quais são os efeitos secundários da condenação?
Os efeitos secundários podem ser
de natureza penal ou extrapenal.
São efeitos secundários de
natureza penal: a) reincidência; b) impede a concessão do sursis; c) revoga o sursis se
o crime for doloso; d) revoga o livramento condicional se o crime redundar em pena
privativa de liberdade; e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória
etc.
São efeitos secundários de
natureza extrapenal: a) GENÉRICOS – São automáticos, sem necessidade de constar
na sentença (art. 91 do CP): i) tornar certa a obrigação de reparar o dano,
sendo que a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo
no cível; ii) confisco, pela União, dos instrumentos ilícitos e produtos do
crime; iii) suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); b) ESPECÍFICOS
– Efeitos não são automáticos, devendo constar da sentença (art. 92 do CP): i)
perda do cargo, função pública ou mandato eletivo em virtude da prática de
crimes funcionais (pena igual ou superior a 1 ano) ou em crimes de qualquer
natureza se a pena for superior a 4 anos; ii) incapacidade para o exercício do
poder familiar, tutela ou curatela, se o agente praticar o crime contra o
filho, tutelado ou curatelado; iii) inabilitação para dirigir veículo desde que
o crime seja doloso e que o veículo tenha sido usado como instrumento do crime
(difere da suspensão de CNH, nos delitos culposos de trânsito).
4 – O que é a reabilitação?
Trata-se do instituto pelo qual o
condenado terá restabelecida parte dos direitos atingidos pela condenação,
assegurando sigilo dos registros sobre seu processo (arts. 93 a 95 do CP).
Com a reabilitação o sigilo será
mais restrito, somente podendo ser quebrado pelo juiz criminal, mediante
requisição. Portanto, é diferente do sigilo automático previsto no Art. 202 da
Lei de Execuções Penais.
5 – Quais os requisitos para a reabilitação?
São quatro requisitos:
a) Decurso de dois anos do dia em
que tiver sido extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução;
b) Ter tido domicílio no país no
prazo dos dois anos;
c) Demonstrar efetivamente
constante bom comportamento público e privado;
d) Ter ressarcido o dano, ou
demonstrado a impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou que exiba
documento comprobatório de que a vítima renunciou ao direito de ser indenizada
ou que tenha havido novação da dívida.
6 - Qual o juízo competente para conceder a reabilitação?
Compete ao juízo de primeiro grau
(não é o da execução penal)
7 – É possível a revogação da reabilitação?
Sim, poderá ser revogada se o
reabilitado vier a ser condenado irrecorrivelmente, como reincidente, a pena
que não seja de multa (art. 95 do CP)
8 - Há a possibilidade de novo pedido de reabilitação?
Sim, conforme parágrafo único do
art. 94 do Código Penal, negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente,
a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos dos
requisitos necessários.
O indeferimento de um pedido de
reabilitação não faz coisa julgada material, admitindo-se renovação do pedido,
desde que instruído com as provas necessárias à sua concessão.
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