terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

Perguntas e Respostas - Efeitos da condenação e reabilitação


1 – O que são efeitos da condenação?

São todas as consequências advindas de uma sentença penal com trânsito em julgado.

2 – Quais são os efeitos principais da condenação?

A imposição das penas, sejam elas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa.
Aos inimputáveis aplicam-se medidas de segurança, fruto de sentença absolutória imprópria.
Aos semi-imputáveis podem ter sua pena reduzida de um terço a dois terços ou ser substituída por medida de segurança.

3 – Quais são os efeitos secundários da condenação?

Os efeitos secundários podem ser de natureza penal ou extrapenal.
São efeitos secundários de natureza penal: a) reincidência; b) impede a concessão do sursis; c) revoga o sursis se o crime for doloso; d) revoga o livramento condicional se o crime redundar em pena privativa de liberdade; e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória etc.
São efeitos secundários de natureza extrapenal: a) GENÉRICOS – São automáticos, sem necessidade de constar na sentença (art. 91 do CP): i) tornar certa a obrigação de reparar o dano, sendo que a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo no cível; ii) confisco, pela União, dos instrumentos ilícitos e produtos do crime; iii) suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); b) ESPECÍFICOS – Efeitos não são automáticos, devendo constar da sentença (art. 92 do CP): i) perda do cargo, função pública ou mandato eletivo em virtude da prática de crimes funcionais (pena igual ou superior a 1 ano) ou em crimes de qualquer natureza se a pena for superior a 4 anos; ii) incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, se o agente praticar o crime contra o filho, tutelado ou curatelado; iii) inabilitação para dirigir veículo desde que o crime seja doloso e que o veículo tenha sido usado como instrumento do crime (difere da suspensão de CNH, nos delitos culposos de trânsito).

4 – O que é a reabilitação?

Trata-se do instituto pelo qual o condenado terá restabelecida parte dos direitos atingidos pela condenação, assegurando sigilo dos registros sobre seu processo (arts. 93 a 95 do CP).
Com a reabilitação o sigilo será mais restrito, somente podendo ser quebrado pelo juiz criminal, mediante requisição. Portanto, é diferente do sigilo automático previsto no Art. 202 da Lei de Execuções Penais.

5 – Quais os requisitos para a reabilitação?

São quatro requisitos:
a) Decurso de dois anos do dia em que tiver sido extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução;
b) Ter tido domicílio no país no prazo dos dois anos;
c) Demonstrar efetivamente constante bom comportamento público e privado;
d) Ter ressarcido o dano, ou demonstrado a impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou que exiba documento comprobatório de que a vítima renunciou ao direito de ser indenizada ou que tenha havido novação da dívida.

6 - Qual o juízo competente para conceder a reabilitação?

Compete ao juízo de primeiro grau (não é o da execução penal)

7 – É possível a revogação da reabilitação?

Sim, poderá ser revogada se o reabilitado vier a ser condenado irrecorrivelmente, como reincidente, a pena que não seja de multa (art. 95 do CP)

8 - Há a possibilidade de novo pedido de reabilitação?

Sim, conforme parágrafo único do art. 94 do Código Penal, negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos dos requisitos necessários.
O indeferimento de um pedido de reabilitação não faz coisa julgada material, admitindo-se renovação do pedido, desde que instruído com as provas necessárias à sua concessão.

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