terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

Perguntas e respostas – Medidas de Segurança


1 – Conceitue medida de segurança

Trata-se de espécie de sanção penal imposta pelo Estado a um inimputável ou semi-inimputável com reconhecida periculosidade, que tenha praticado um fato típico e antijurídico.

2 – Qual a natureza jurídica e objetivo da medida de segurança?

Trata-se de espécie do gênero sanção penal. Não é pena (pena pressupõe culpabilidade). A medida de segurança pressupõe periculosidade (prognóstico de que a pessoa pode voltar a delinquir).
Ao contrário das penas, que possuem forte caráter retributivo, as medidas de segurança objetivam a cura do inimputável ou semi-imputável.  Há um forte aspecto preventivo.

3 – O que é o sistema vicariante?

O Código Penal adota o sistema vicariante, pelo qual se aplica aos semi-imputáveis pena reduzida ou medida de segurança, desde que, neste último caso, verifique-se a periculosidade real mediante perícia.
Antigamente, tínhamos o sistema do duplo binário, que permitia a imposição de pena e medida de segurança para os que revelassem periculosidade.
O agente não pode cumprir pena e medida de segurança por um mesmo fato (ofenderia o princípio ne bis in idem). Porém, pode ser submetido nas duas sanções penais, desde que se trate de fatos distintos (HC 137.547-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi)

4 – Qual é a natureza jurídica da sentença que impõe medida de segurança?

É denominada de sentença absolutória imprópria (ler art. 26 do CP e art. 386, VI, do CPP). É absolutória, pois a inimputabilidade isenta o réu da pena; é imprópria, pois a sentença, embora absolva o réu, impõe-lhe sanção penal (medida de segurança).
Se o réu for semi-imputável (art. 26, parágrafo único, do CP), o juiz proferirá sentença condenatória, seja para aplicar-lhe pena reduzida de um a dois terços, seja para substituí-la por medida de segurança.

5 – Quais são as espécies de medida de segurança?

São duas:
a) detentiva: caso de o crime cometido ser apenado com reclusão (crimes mais graves). Consistirá na internação do inimputável ou semi-imputável em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado.
b) restritiva: caso de o crime cometido ser apenado com detenção, sujeitando o inimputável ou semi-imputável a tratamento ambulatorial.  Porém, a doutrina entende que a escolha entre a medida de segurança detentiva ou restritiva, no caso de pena de detenção, deve ser guiado pelo grau de periculosidade do réu.

6 – Qual o prazo de duração da medida de segurança?

Apresentam dois prazos de duração
a) mínimo: variável de 1 (um) a 3 (três) anos, conforme art. 97, §1º, parte final, do CP. Ao término desse prazo, que constará na sentença, o agente deverá ser submetido a exame de cessação de periculosidade.
b) máximo: Pelo Código Penal (art. 97, §1º, do CP), a medida de segurança poderia ser eterna, pois seu prazo seria indeterminado. O STF, entretanto, convencionou que o prazo máximo de duração é de 30 anos. O STJ asseverou que a duração da medida de segurança não pode superar o limite máximo da pena privativa de liberdade, cominada à infração penal (súmula 527 do STJ)

7 – O que é a cessação de periculosidade?

Ao término da cessação de periculosidade do agente, se aferirá a cessação da periculosidade do agente. Assim, deverá ser submetido a um exame a fim de que se constate se houve sua cessação. Em situação positiva, o juiz determinará a suspensão da medida de segurança e a desinternação (medida de segurança detentiva) ou liberação (medida de segurança restritiva) do indivíduo.
Em caso negativo, a medida de segurança persistirá. Após a primeira, anualmente, novos exames dee periculosidade deverão ser realizados.
As referidas desinternações e liberações são condicionais, devendo-se atentar às mesmas condições do livramento condicional, nos termos do art. 178 da Lei de Execuções Penais.

8 – Como se dá a revogação da desinternação ou liberação, na medida de segurança?

Se antes do decurso de 1 (um) ano houver fato indicativo de que a periculosidade persiste, deve-se retornar ao status quo ante, ou seja, a medida de segurança será restabelecida. Afinal, a desinternação ou a liberação do agente serão condicionadas.
9 -   O que é a desinternação progressiva?

A desinternação progressiva vem sendo admitida pela doutrina mais moderna e pela jurisprudência. Consiste na transferência do agente do regime de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para o tratamento ambulatorial, especialmente quando a internação  se revelar desnecessária.

10 – É possível a conversão de pena privativa de liberdade em medida de segurança?

Sim. Há previsão no art. 183 da Lei de Execuções Penais. Se durante a execução de Pena Privativa de Liberdade sobrevier ao condenado doença ou perturbação permanente, o juiz da Execução Penal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou autoridade administrativa, substituirá a pena por medida de segurança, persistindo pelo restante da pena que deveria ser cumprida.
Caso estejamos diante de doença ou perturbação mental transitória ou temporária, será aplicado o art. 41 do Código Penal, que determina seja o condenado recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos (posição do STF) ou pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada (posição do STJ).

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

Perguntas e Respostas: Aborto (arts. 124 a 128 do CP)


1 – O que é aborto e quais são suas espécies definidas na lei?

O aborto corresponde à eliminação do produto da concepção, tutelando a lei a vida humana intrauterina. A lei trata de cinco espécies de aborto:
a) autoaborto (art. 124, 1ª parte, do CP)
b) aborto consentido (art. 124, 2ª parte, do CP)
c) aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP)
d) aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP)
e) aborto qualificado (art. 127 do CP)

2 – O que é o autoaborto e quais as suas características?

Vem definido no art. 124, 1ª parte, do CP: “provocar aborto em si mesma”. Trata-se de crime de mão própria, admitindo-se apenas a participação, jamais a coautoria.
Caso um terceiro utilize manobras abortivas em conjunto com a gestante, ela responderá por autoaborto e ele pelo crime do art. 126 (aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante).
O sujeito passivo do crime é o feto (alguns afirmam que é a sociedade, pelo fato do feto não ter personalidade jurídica)
Consuma-se o crime com a morte do feto ou a destruição do produto da concepção, mesmo que não tenha sido expelido pelo corpo da mulher. Mesmo que o feto nasça com vida, mas morra em razão de aceleração do parto, a mãe responderá por autoaborto.
Por se tratar de crime material e plurissubistente, admite-se a tentativa.

3 – O que é o aborto consentido e quais as suas características?

Trata-se da segunda parte do Art. 124 do CP “...ou consentir que outrem lho provoque”
Haverá conduta omissiva (a gestante permite que terceira pessoa pratique as manobras abortivas).
Trata-se também de crime de mão própria, cujo sujeito ativo é apenas a gestante. O terceiro responde pelo crime do art. 126 do CP

4 – O que é o aborto provocado por terceiro sem consentimento da gestante e quais as suas características (art. 125 do CP)?

Trata-se da forma mais grave de aborto, punida com 3 a 10 anos de reclusão. Previsto no art. 125 do CP, consiste na ação de provocar aborto (tipo objetivo), havendo dissenso real (violência física) ou presumido (gestante não maior de 14 anos, ou alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência – Art. 126, parágrafo único, CP).
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum). Já o sujeito passivo é o feto ou produto da concepção e a gestante (dupla subjetividade passiva)
O crime é material, consumando-se com a morte do feto ou produto da concepção.

5 - O que é o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante e quais as suas características (art. 126 do CP)?

Trata-se de nítida exceção pluralística à teoria unitária, pois o agente responderá por crime diverso da gestante que consentiu com o aborto (art. 124, 2ª parte, CP)
O provocador do aborto responderá pelo crime do art. 126 e a gestante que consentiu responderá pelo art. 124, 2ª parte, do CP.
Trata-se de crime comum, praticável por qualquer pessoa.
Somente estará configurado se houver consentimento válido da gestante. Caso contrário, responderá o agente pelo art. 125.
Consuma-se o crime com a morte do feto/produto da concepção (crime material) e admite-se a tentativa.

6 – O que é o aborto qualificado e quais as suas características (art. 127 do CP)?

Quando a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, a pena será aumentada em 1/3.
No caso de morte da gestante, as penas serão duplicadas.
Este artigo só pode ser aplicado aos crimes previstos nos arts. 125 e 126 (a gestante, por si só, não pode ser punida por sofrer lesão corporal grave ou morte).
A ocorrência de lesão corporal leve não acarreta a exacerbação da pena.
Ocorrendo a lesão corporal grave ou morte da gestante o delito será preterdoloso, que não admite tentativa.  Caso não ocorra o aborto, mas a gestante morra ou sofra lesão corporal grave, responderá o agente pela forma consumada.
Caso o agente queira a morte ou lesão grave, responderá em concurso de crimes.

7 – O que é o aborto legal e quais as suas características (art. 128 do CP)?

O Código Penal admite, em duas situações, a prática do aborto:
a) Se a gravidez gerar risco de vida à gestante (aborto terapêutico ou necessário);
b) se a gravidez resultou de estupro, desde que a gestante consinta com o abortamento, ou, se incapaz, haja autorização do representante legal (aborto humanitário, sentimental ou ético).
Em qualquer dos dois casos, somente poderá realizar o abortamento o médico. No caso do aborto necessário, um terceiro pode até ser excluído do crime, se houver estado de necessidade (gestante correr perigo de vida atual.
No aborto humanitário não é necessário que o estuprador tenha sido irrecorrivelmente condenado, nem mesmo autorização judicial para que seja efetivado.

8 - O que é o aborto eugênico (feto anencefálico)?

Não vem definido no Código Penal, no entanto, o STF na ADPF 54 decidiu pela possibilidade de realização do aborto do feto anencéfalo (ausência de tronco cerebral), desde que haja laudo médico dando conta da situação do feto.

domingo, 11 de fevereiro de 2018

Perguntas e Respostas: Infantícidio (Art. 123 do CP)



1 – O que é o infanticídio?

Trata-se da eliminação, pela própria mãe, durante ou logo após o parto, do próprio filho, estando ela sob influência do estado puerperal.

2 – Qual é o tipo objetivo no infanticídio?

A conduta nuclear (verbo do tipo) é matar. Portanto, trata-se da eliminação da vida humana extrauterina. Indispensável, por conseguinte, que o nascente esteja vivo no momento da ação ou omissão da genitora.
A diferença do homicídio é a situação anímica. A mãe se encontra no estado puerperal (período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições de pré-gravidez. Há profundas alterações psíquicas e físicas que chegam a transformar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo)
Há um elemento cronológico do tipo (“durante o parto ou logo após”). O legislador impõe reprimenda mais branda à mãe que matar o filho quase que numa imediatidade ao parto.
Decorrido tempo razoável do parto, haverá uma inversão do ônus da prova, pois a defesa deverá demonstrar que a mãe ainda se encontrava influenciada pela alteração.

3 – Qual o tipo subjetivo no infanticídio?

É o dolo, não sendo punida a modalidade culposa do infanticídio. (Cezar Roberto Bittencourt entende que pode ser verificado o homicídio culposo)

4 – Quais são os sujeitos do crime de infanticídio?

O sujeito do crime é a mãe (parturiente) que, influenciada pelo estado puerperal, mata o próprio filho. Trata-se de crime próprio.
O sujeito passivo é o recém-nascido (neonato) ou aquele que ainda está nascendo (nascente).
Por ser uma circunstância pessoal elementar (mulher que está em parto ou há pouco tempo se submeteu) comunica-se aos coautores ou partícipes nos termos do art. 30 do CP.
Caso a mãe se dirija ao berçário e mate outro bebê, por engano, responderá por infanticídio, pois haverá erro de tipo acidental, erro quanto à pessoa, nos termos do art. 20, §3º, do CP.

5 – Como se dá a consumação e tentativa?

O crime exige a morte do neonato ou nascente (crime material). Caso não ocorra, haverá tentativa.

Perguntas e Respostas: Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio (art. 122 do CP)


1 – O Direito Penal pune aquela pessoa que pretende dar cabo de sua própria vida?

Não. Pune o agente que induz, instiga ou auxilia alguém a praticar suicídio. A atividade do suicida é atípica, já que não se pode punir a destruição de um bem próprio, somente alheio (princípio da alteridade).

2 – Quem induz, instiga ou auxilia alguém a tirar sua própria vida será partícipe de crime?

Não. Será autor, a participação do agente consiste na atuação principal e não acessória. Partícipe é aquele que tem conduta acessória, o que não é o caso.

3 – Qual o tipo objetivo no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio?

O crime em tela pode ser cometido de três maneiras, que correspondem às condutas típicas (verbos do tipo):
Induzir – O agente faz nascer na mente da vítima a ideia de praticar o suicídio.
Instigar – O agente reforça a ideia, que já existia no espírito da vítima, de realizar o suicídio.
Auxiliar – O agente ajuda materialmente para a concretização do suicídio pela vítima. Lembrando que essa ajuda é acessória (exemplo: empresta a arma).
O crime pode ser praticado por ação ou omissão (caso tenha o dever jurídico de agir).

4 – Qual o tipo subjetivo no crime?

É o dolo, vontade livre e consciente do agente em induzir, instigar ou auxiliar alguém a suicidar-se.
Admite-se o dolo eventual (exemplo: Pai sabe que o filho quer se suicidar e o expulsa de casa fazendo com que a pessoa, desamparada, tire sua própria vida)

5 – Quem é o sujeito passivo?

É considerada vítima a pessoa com um mínimo de discernimento e poder de resistência. Se não tiver esse discernimento ou resistência, será considerado homicídio.

6 – Como se dá a consumação e tentativa?

Uma parte da doutrina entende que é admissível a tentativa. Os que afirmar que não se admite a tentativa trazem o preceito secundário do tipo como justificativa ( se o suicídio realmente ocorre, a pena do sujeito ativo será de 2 a 6 anos de reclusão; já se resultar de lesão corporal grave, será de 1 a 3 anos de reclusão). Para essa parcela que entende não ser admissível, o crime estaria consumado com a efetiva morte da vítima ou no caso de sofrer lesão corporal de natureza grave.
Alguns doutrinadores, entendem que existe a tentativa, mas ela já foi prevista no próprio tipo penal, sendo uma “tentativa qualificada”. Assim entende, por exemplo, Cezar Bittencourt.
Independentemente da celeuma supracitada, se a vítima tentar se matar, mas sofrer apenas lesões leves, o fato será atípico.

7 – Quais são as causas de aumenta de pena?

As penas serão duplicadas, nos seguintes casos: motivo egoístico, se a vítima for menor (para Nucci, maior de 14 e menor de 18 anos. Se tiver menos de 14 anos será homicídio) ou tiver reduzida, por qualquer motivo, a capacidade de resistência.

Perguntas e Respostas – Homicídio

 1 – Quais são as espécies de homicídio?


a) homicídio doloso simples (art. 121 do CP)
b) homicídio doloso privilegiado (art. 121, §1º, CP)
c) homicídio doloso qualificadao (art. 121, §2º, CP)
d) homicídio culposo (art. 121, §3º, CP)
e) homicídio culposo majorado (art. 121, §4º, 1ª parte, CP)
f) homicídio doloso majorado (art. 121, §4º, 2ª parte e §§ 6º e 7º , CP)

2 – Como se dá o homícidio doloso simples (art. 121, caput, CP)?

Trata-se da forma básica do crime, ou seja, tipo fundamental. Pune-se o agente com pena de 6 a 20 anos de reclusão.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum)
Sujeito Passivo: ser humano vivo, com vida extrauterina (com ruptura do saco amniótico, quando tem início o parto)
Tipo Objetivo: A conduta típica consiste no verbo matar, ou seja, eliminar, exterminar a vida humana cujo parto já teve início.
Trata-se de crime de ação livre, podendo ser praticado por ação ou omissão.
Tipo Subjetivo: é o dolo, o agente age de forma livre e consciente, querendo a morte do agente (animus necandi)
Consumação: Consuma-se com a morte do agente, trata-se de crime material (exige resultado).
A tentativa é possível, pois o iter criminis é fracionável. Trata-se, portanto, de delito plurissubsistente.
O homicídio doloso simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio será considerado hediondo. Trata-se do homicídio condicionado.

3 – Como se dá o homicídio doloso privilegiado (art. 121, §1º, do CP)?

É aquele cuja pena será reduzida de 1/6 a 1/3, por situações ligadas à motivação do crime.
Considera-se privilegiado o homicídio praticado por: a) por relevante valor social (interesse de uma coletividade); b) por relevante valor moral (interesse individual. Ex: eutanásia); c) domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (a reação deve ser exagerada, sem logo interstício)
Tratam-se de circunstâncias de caráter pessoal não elementares do crime de homicídio. Portanto, no concurso de agentes, as privilegiadoras previstas são incomunicáveis aos coautores e partícipes por se tratarem de circunstâncias de caráter pessoal.
A natureza jurídica do privilégio é de causa especial/específica de diminuição de pena e incide na terceira fase do esquema trifásico de sua aplicação.

4 – Como se dá o homicídio qualificado (art. 121, §2º, do CP)?

O agente será punido com pena que varia entre 12 e 30 anos de reclusão. Todas as qualificadoras do homicídio o tornam crime hediondo.
São 7 as hipóteses:
a) mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe: Trata-se de qualificadora considerada de caráter subjetivo, pois ligada à motivação do agente para a prática do crime. Essa qualificadora exige a intervenção de duas pessoas, de concurso necessário (delito plurissubjetivo). Ambos responderão com a mesma pena. Torpe significa vil, abjeto, repugnante. 
b) por motivo fútil: Qualificadora de caráter subjetivo. Provacado por um motivo de menos importância, desproporcional, desarrazoado.
c) Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum: Qualificadora de caráter objetivo, não está vinculado à motivação do crime. Meio insidioso é aquele disfraçado, “às escondidas”, camuflando o futuro fato.
d) à  traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido: Qualificadora de caráter objetivo.
e) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Qualificadora de caráter subjetivo, ligada à motivação do crime. Existe a conexão consequencial, já que o agente pratica primeiramente um crime para, então, cometer o homicídio.
f) Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Qualificadora de caráter subjetivo, trata-se do chamado feminicídio. Exige uma violência baseada no gênero.
g) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição – Trata-se do homicídio funcional. Trata-se de crime próprio quanto ao sujeito passivo. A qualificadora é de natureza subjetiva, ligada à motivação delitiva.

5 – É possível a prática de homicídio qualificado privilegiado (ou homicídio híbrido)?

Sim, apenas com as qualificadoras de caráter objetivo.  Por exemplo, eutanásia praticada com uso de veneno. Como todas as privilegiadoras são de caráter subjetivo, não se admitiria qualificadoras com igual roupagem.
O homicídio híbrido não será considerado hediondo.

6 – É possível a compatibilização do dolo eventual com as qualificadoras relativas ao modo de execução do homicídio?

Joaquim Barbosa, em julgado do STF, entendeu não ser compatível (HC 95.136 – PR)

7 – O que é o homicídio culposo (art. 121, §3º, CP)?

É aquele que ocorre quando o agente, não querendo ou não assumindo o risco, produz morte de alguém por imprudência, negligência ou imperícia. Punido com detenção de 1 a 3 anos.

8 – O que é o homicídio culposo majorado (art. 121, §4º, 1ª parte, CP)?

Ocorre quando o agente não observar regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato, ou fugir para evitar a prisão em flagrante.
A situação somente incidirá se o crime for culposo. A pena será aumentada em 1/3.

9 – O que é o homicídio doloso majorado (art. 121, §4º, 2ª parte e §§ 6º e 7º do CP)?

Ocorrerá de algumas maneiras:
Homicídio doloso praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos: Deverá o agente saber que a vítima conta com menos de 14 ou com mais de 60 anos . A pena será será aumentada em 1/3, seja o homicídio simples, privilegiado ou qualificado.
Homicídio praticado por milícia privada, ob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio: Tem a previsão de aumento de pena de 1/3 até 1/2 .
Feminicídio praticado: i) durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; ii) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; iii) na presença de descendente ou ascendente da vítima: A pena será aumentada de 1/3 até ½.

10 – O que é o perdão judicial?

Trata-se de causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX, CP). Incide quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Assim verificando, o juiz deverá deixar de aplicar a pena.
A Súmula 18 do STJ expõe: “a sentença concessiva do perdão judicial tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”. Portanto, não remanesce qualquer efeito da condenação.

sábado, 10 de fevereiro de 2018

Perguntas e respostas – Classificação Geral dos Crimes

1 – Como se divide a classificação geral dos crimes com relação ao sujeito?

a) crime comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa e não se exige qualidade especial do agente delitivo. Exemplo: homicídio (art. 121 do CP)
b) crime próprio: Não pode ser praticado por qualquer pessoa, mas somente por aquelas que apresentam qualidades específicas determinadas pela lei. Admite coautoria e participação, desde que o terceiro tenha conhecimento da condição especial do agente (exemplo: funcionário público) . Exemplo: peculato (art. 312 do CP)
c) crime de mão própria: Além de exigir qualidades especiais do sujeito ativo, demandam uma atuação pessoal, sendo incabível a coautoria (mas é admissível a participação). É crime de atuação personalíssima, não pode o agente ser subsituído por terceiro. Exemplo: autoaborto (art. 124 do CP)

2 – Como se divide a classificação geral dos crimes com relação as vestígios do crime?

a) crime transeunte: Uma vez praticado, não deixa vestígios materias. Exemplo: injúria praticada verbalmente (art. 140 do Código Penal).
b) crime não transeunte: Aquele cuja prática deixa vestígios materiais. Exemplo: homicídio praticado mediante disparo de arma de fogo (art. 121 do CP)

3 – Como se divide a classificação geral dos crimes com relação ao momento consumativo?

a) crime instantâneo: A consumação ocorre em um determinado momento, sem continuidade no tempo. Exemplo: injúria verbal (art. 140 do CP).
b) crime permanente: A consumação se prolonga no tempo por vontade do agente delitivo. Exemplo: extorsão mediante sequestro (art. 121 do CP)
c) crime instantâneo de efeitos permanentes: Se consuma num dado instante, mas seus resultados são irreversíveis. Exemplo: homicídio (art. 121 do CP)

4 – Como se divide a classificação geral dos crimes com relação à quantidade de atos?

a) crime unissubsistente: é aquele cuja conduta dá-se por um só ato. Exemplo: injúria verbal (art. 140 do CP)
b) crime  plurissubsistente: é aquele cuja conduta dá-se por dois ou mais atos executórios. Ex: homicídio em que a vítima é diversas vezes esfaqueada (art. 121 do CP)

5 – Como se dá a classificação geral dos crimes com relação à exposição de lesão ao bem jurídico?

a) crime de dano: Para atingir a consumação, exige um dano efetivo ao bem jurídico. Exemplo: homicídio (art. 121 do CP)
b) crime de perigo: Para ser consumado, exige a mera probabilidade de ocorrência de dano. Pode ser crime de perigo concreto (presunção relativa), que exige a demonstração efetiva do perigo de lesão e crime de perigo abstrato (presunção absoluta), que não exige a demonstração da situação de perigo, que é presumida. Exemplo: periclitação da vida ou saúde (art. 132 do CP)


6 – Como se dá a classificação geral dos crimes com relação ao tipo de conduta?

a) crime comissivo: aquele praticado mediante um comportamento positivo (ação). Exemplo: roubo (art. 157 do CP).
b) crime omissivo: praticado mediante um comportamento negativo (omissão). Pode ser omissivo próprio, quando a própria lei previr o comportamento negativo (exemplo: omissão de socorro – art. 135 do CP) ou omissivo impróprio,  quando o crime for praticado por alguém que tenha o dever jurídico de agir para impedir o resultado (art. 13, § 2º, CP) como no caso da mãe que deixa de amamentar o filho recém-nascido, que responderá por homicídio (art. 121 c/c art. 13, §2º, “a”, do CP).

7 – Traga outras classificações importantes dos crimes.

a) crime vago: O sujeito passivo é um ente desprovido de personalidade jurídica. Ex: tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006)
b) crime habitual: Exige uma reiteração de atos que, reunidos, trazem um modo de vida do sujeito ativo. Exemplo: manter casa de prostituição (art. 229 do CP)
c) crime material (crime causal): Há a exigência de resultado naturalístico (modificação do mundo exterior causada pela conduta do agente) para a sua consumação. Exemplo: homicídio (art. 121 do CP)
d) crime formal (crime de consumação antecipada): Para a sua caracterização (e consumação), não exige a ocorrência de um resultado naturalístico, ainda que este seja possível. Exemplo: concussão (art. 316 do CP)
e) crime de mera conduta (crime de simples atividade): Se consumará com a prática do comportamento ilícito descrito no tipo penal, seindo impossível a ocorrência de um resultado naturalístico. Exemplo: crime de violação de do

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

13 Julgados Mais Importantes de Direito Penal - 2017 - Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

No site "Dizer o Direito", o Professor Márcio André Lopes Cavalcante (www.dizerodireito.com.br) listou os 13 julgados mais importantes de 2017, no Direito Penal. Eis a lista:

1) Princípio da insignificância e crimes contra a Administração Pública

Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 
STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.  

2) A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" na vítima

O crime de extorsão consiste em "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa" (art. 158 do CP). 
A ameaça de causar um "mal espiritual" contra a vítima pode ser considerada como "grave ameaça" para fins de configuração do crime de extorsão?
SIM. Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. 
STJ. 6ª Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598). 

3) Para configurar o crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha praticado o ato sexual com menor de 14 anos

Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

4) Desacato continua sendo crime

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. 
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607)

5) Inserir informação falsa em currículo Lattes não configura crime de falsidade ideológica

Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade. Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque: 
1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital;
2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica. Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica mesmo que o agente tenha nele inserido informações falsas.
STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610)

6) Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito mesmo após o trânsito em julgado

O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. 
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). 
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

7) Portar granada de gás lacrimogêneo ou de pimenta não configura crime do Estatuto do Desarmamento

A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. 
STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599). 

8) Dispensabilidade de coabitação entre autor e vítima

Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. 
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017.  

9) Inaplicabilidade do princípio da insignificância na Lei Maria da Penha

Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

10) Não cabe pena restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico

Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. 

11) Causa de aumento do inciso V do art. 40 não exige a efetiva transposição da fronteira

Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

12) O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 
STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).  

13) Se a infração penal envolveu dois adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA)

A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).