domingo, 11 de fevereiro de 2018

Perguntas e Respostas – Homicídio

 1 – Quais são as espécies de homicídio?


a) homicídio doloso simples (art. 121 do CP)
b) homicídio doloso privilegiado (art. 121, §1º, CP)
c) homicídio doloso qualificadao (art. 121, §2º, CP)
d) homicídio culposo (art. 121, §3º, CP)
e) homicídio culposo majorado (art. 121, §4º, 1ª parte, CP)
f) homicídio doloso majorado (art. 121, §4º, 2ª parte e §§ 6º e 7º , CP)

2 – Como se dá o homícidio doloso simples (art. 121, caput, CP)?

Trata-se da forma básica do crime, ou seja, tipo fundamental. Pune-se o agente com pena de 6 a 20 anos de reclusão.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum)
Sujeito Passivo: ser humano vivo, com vida extrauterina (com ruptura do saco amniótico, quando tem início o parto)
Tipo Objetivo: A conduta típica consiste no verbo matar, ou seja, eliminar, exterminar a vida humana cujo parto já teve início.
Trata-se de crime de ação livre, podendo ser praticado por ação ou omissão.
Tipo Subjetivo: é o dolo, o agente age de forma livre e consciente, querendo a morte do agente (animus necandi)
Consumação: Consuma-se com a morte do agente, trata-se de crime material (exige resultado).
A tentativa é possível, pois o iter criminis é fracionável. Trata-se, portanto, de delito plurissubsistente.
O homicídio doloso simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio será considerado hediondo. Trata-se do homicídio condicionado.

3 – Como se dá o homicídio doloso privilegiado (art. 121, §1º, do CP)?

É aquele cuja pena será reduzida de 1/6 a 1/3, por situações ligadas à motivação do crime.
Considera-se privilegiado o homicídio praticado por: a) por relevante valor social (interesse de uma coletividade); b) por relevante valor moral (interesse individual. Ex: eutanásia); c) domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (a reação deve ser exagerada, sem logo interstício)
Tratam-se de circunstâncias de caráter pessoal não elementares do crime de homicídio. Portanto, no concurso de agentes, as privilegiadoras previstas são incomunicáveis aos coautores e partícipes por se tratarem de circunstâncias de caráter pessoal.
A natureza jurídica do privilégio é de causa especial/específica de diminuição de pena e incide na terceira fase do esquema trifásico de sua aplicação.

4 – Como se dá o homicídio qualificado (art. 121, §2º, do CP)?

O agente será punido com pena que varia entre 12 e 30 anos de reclusão. Todas as qualificadoras do homicídio o tornam crime hediondo.
São 7 as hipóteses:
a) mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe: Trata-se de qualificadora considerada de caráter subjetivo, pois ligada à motivação do agente para a prática do crime. Essa qualificadora exige a intervenção de duas pessoas, de concurso necessário (delito plurissubjetivo). Ambos responderão com a mesma pena. Torpe significa vil, abjeto, repugnante. 
b) por motivo fútil: Qualificadora de caráter subjetivo. Provacado por um motivo de menos importância, desproporcional, desarrazoado.
c) Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum: Qualificadora de caráter objetivo, não está vinculado à motivação do crime. Meio insidioso é aquele disfraçado, “às escondidas”, camuflando o futuro fato.
d) à  traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido: Qualificadora de caráter objetivo.
e) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Qualificadora de caráter subjetivo, ligada à motivação do crime. Existe a conexão consequencial, já que o agente pratica primeiramente um crime para, então, cometer o homicídio.
f) Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Qualificadora de caráter subjetivo, trata-se do chamado feminicídio. Exige uma violência baseada no gênero.
g) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição – Trata-se do homicídio funcional. Trata-se de crime próprio quanto ao sujeito passivo. A qualificadora é de natureza subjetiva, ligada à motivação delitiva.

5 – É possível a prática de homicídio qualificado privilegiado (ou homicídio híbrido)?

Sim, apenas com as qualificadoras de caráter objetivo.  Por exemplo, eutanásia praticada com uso de veneno. Como todas as privilegiadoras são de caráter subjetivo, não se admitiria qualificadoras com igual roupagem.
O homicídio híbrido não será considerado hediondo.

6 – É possível a compatibilização do dolo eventual com as qualificadoras relativas ao modo de execução do homicídio?

Joaquim Barbosa, em julgado do STF, entendeu não ser compatível (HC 95.136 – PR)

7 – O que é o homicídio culposo (art. 121, §3º, CP)?

É aquele que ocorre quando o agente, não querendo ou não assumindo o risco, produz morte de alguém por imprudência, negligência ou imperícia. Punido com detenção de 1 a 3 anos.

8 – O que é o homicídio culposo majorado (art. 121, §4º, 1ª parte, CP)?

Ocorre quando o agente não observar regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato, ou fugir para evitar a prisão em flagrante.
A situação somente incidirá se o crime for culposo. A pena será aumentada em 1/3.

9 – O que é o homicídio doloso majorado (art. 121, §4º, 2ª parte e §§ 6º e 7º do CP)?

Ocorrerá de algumas maneiras:
Homicídio doloso praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos: Deverá o agente saber que a vítima conta com menos de 14 ou com mais de 60 anos . A pena será será aumentada em 1/3, seja o homicídio simples, privilegiado ou qualificado.
Homicídio praticado por milícia privada, ob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio: Tem a previsão de aumento de pena de 1/3 até 1/2 .
Feminicídio praticado: i) durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; ii) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; iii) na presença de descendente ou ascendente da vítima: A pena será aumentada de 1/3 até ½.

10 – O que é o perdão judicial?

Trata-se de causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX, CP). Incide quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Assim verificando, o juiz deverá deixar de aplicar a pena.
A Súmula 18 do STJ expõe: “a sentença concessiva do perdão judicial tem natureza declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”. Portanto, não remanesce qualquer efeito da condenação.

sábado, 10 de fevereiro de 2018

Perguntas e respostas – Classificação Geral dos Crimes

1 – Como se divide a classificação geral dos crimes com relação ao sujeito?

a) crime comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa e não se exige qualidade especial do agente delitivo. Exemplo: homicídio (art. 121 do CP)
b) crime próprio: Não pode ser praticado por qualquer pessoa, mas somente por aquelas que apresentam qualidades específicas determinadas pela lei. Admite coautoria e participação, desde que o terceiro tenha conhecimento da condição especial do agente (exemplo: funcionário público) . Exemplo: peculato (art. 312 do CP)
c) crime de mão própria: Além de exigir qualidades especiais do sujeito ativo, demandam uma atuação pessoal, sendo incabível a coautoria (mas é admissível a participação). É crime de atuação personalíssima, não pode o agente ser subsituído por terceiro. Exemplo: autoaborto (art. 124 do CP)

2 – Como se divide a classificação geral dos crimes com relação as vestígios do crime?

a) crime transeunte: Uma vez praticado, não deixa vestígios materias. Exemplo: injúria praticada verbalmente (art. 140 do Código Penal).
b) crime não transeunte: Aquele cuja prática deixa vestígios materiais. Exemplo: homicídio praticado mediante disparo de arma de fogo (art. 121 do CP)

3 – Como se divide a classificação geral dos crimes com relação ao momento consumativo?

a) crime instantâneo: A consumação ocorre em um determinado momento, sem continuidade no tempo. Exemplo: injúria verbal (art. 140 do CP).
b) crime permanente: A consumação se prolonga no tempo por vontade do agente delitivo. Exemplo: extorsão mediante sequestro (art. 121 do CP)
c) crime instantâneo de efeitos permanentes: Se consuma num dado instante, mas seus resultados são irreversíveis. Exemplo: homicídio (art. 121 do CP)

4 – Como se divide a classificação geral dos crimes com relação à quantidade de atos?

a) crime unissubsistente: é aquele cuja conduta dá-se por um só ato. Exemplo: injúria verbal (art. 140 do CP)
b) crime  plurissubsistente: é aquele cuja conduta dá-se por dois ou mais atos executórios. Ex: homicídio em que a vítima é diversas vezes esfaqueada (art. 121 do CP)

5 – Como se dá a classificação geral dos crimes com relação à exposição de lesão ao bem jurídico?

a) crime de dano: Para atingir a consumação, exige um dano efetivo ao bem jurídico. Exemplo: homicídio (art. 121 do CP)
b) crime de perigo: Para ser consumado, exige a mera probabilidade de ocorrência de dano. Pode ser crime de perigo concreto (presunção relativa), que exige a demonstração efetiva do perigo de lesão e crime de perigo abstrato (presunção absoluta), que não exige a demonstração da situação de perigo, que é presumida. Exemplo: periclitação da vida ou saúde (art. 132 do CP)


6 – Como se dá a classificação geral dos crimes com relação ao tipo de conduta?

a) crime comissivo: aquele praticado mediante um comportamento positivo (ação). Exemplo: roubo (art. 157 do CP).
b) crime omissivo: praticado mediante um comportamento negativo (omissão). Pode ser omissivo próprio, quando a própria lei previr o comportamento negativo (exemplo: omissão de socorro – art. 135 do CP) ou omissivo impróprio,  quando o crime for praticado por alguém que tenha o dever jurídico de agir para impedir o resultado (art. 13, § 2º, CP) como no caso da mãe que deixa de amamentar o filho recém-nascido, que responderá por homicídio (art. 121 c/c art. 13, §2º, “a”, do CP).

7 – Traga outras classificações importantes dos crimes.

a) crime vago: O sujeito passivo é um ente desprovido de personalidade jurídica. Ex: tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006)
b) crime habitual: Exige uma reiteração de atos que, reunidos, trazem um modo de vida do sujeito ativo. Exemplo: manter casa de prostituição (art. 229 do CP)
c) crime material (crime causal): Há a exigência de resultado naturalístico (modificação do mundo exterior causada pela conduta do agente) para a sua consumação. Exemplo: homicídio (art. 121 do CP)
d) crime formal (crime de consumação antecipada): Para a sua caracterização (e consumação), não exige a ocorrência de um resultado naturalístico, ainda que este seja possível. Exemplo: concussão (art. 316 do CP)
e) crime de mera conduta (crime de simples atividade): Se consumará com a prática do comportamento ilícito descrito no tipo penal, seindo impossível a ocorrência de um resultado naturalístico. Exemplo: crime de violação de do

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

13 Julgados Mais Importantes de Direito Penal - 2017 - Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

No site "Dizer o Direito", o Professor Márcio André Lopes Cavalcante (www.dizerodireito.com.br) listou os 13 julgados mais importantes de 2017, no Direito Penal. Eis a lista:

1) Princípio da insignificância e crimes contra a Administração Pública

Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 
STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.  

2) A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" na vítima

O crime de extorsão consiste em "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa" (art. 158 do CP). 
A ameaça de causar um "mal espiritual" contra a vítima pode ser considerada como "grave ameaça" para fins de configuração do crime de extorsão?
SIM. Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. 
STJ. 6ª Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598). 

3) Para configurar o crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha praticado o ato sexual com menor de 14 anos

Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

4) Desacato continua sendo crime

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. 
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607)

5) Inserir informação falsa em currículo Lattes não configura crime de falsidade ideológica

Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade. Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque: 
1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital;
2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica. Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica mesmo que o agente tenha nele inserido informações falsas.
STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610)

6) Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito mesmo após o trânsito em julgado

O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. 
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). 
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

7) Portar granada de gás lacrimogêneo ou de pimenta não configura crime do Estatuto do Desarmamento

A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. 
STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599). 

8) Dispensabilidade de coabitação entre autor e vítima

Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. 
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017.  

9) Inaplicabilidade do princípio da insignificância na Lei Maria da Penha

Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

10) Não cabe pena restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico

Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. 

11) Causa de aumento do inciso V do art. 40 não exige a efetiva transposição da fronteira

Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

12) O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 
STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).  

13) Se a infração penal envolveu dois adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA)

A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

sábado, 15 de julho de 2017

O que é o critério trifásico elaborado por Nelson Hungria?

A dosimetria da pena na sentença condenatória obedece a um critério trifásico:
1º passo: o magistrado calcula a pena-base conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal;
2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes;
3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Referido critério encontra-se consagrado pela jurisprudência (STJ 6ª Turma. AgRg no Resp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013)

Julgado Importante Sobre o Princípio da Insignificância: Retirada do Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.

A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.


Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, §3º, “c”, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade (STF. Plenário. HC 123108, Rel Min. Roberto Barroso, julgado em 03/08/2015 – Informativo 793)

Algumas questões sobre o Princípio da Insignificância (Princípio da Bagatela ou Infração Bagatelar Própria):

1) Quem primeiro tratou do assunto no Direito Penal? Claus Roxin

2)Qual a natureza jurídica do Princípio? Causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

3)O Princípio da Insignificância somente se aplica a Crimes de menor potencial ofensivo? Não. Em tese, pode ser aplicado a delitos de menor, médio ou alto potencial ofensivo.

4) Quais são os critérios a serem aplicados? Além do valor econômico, também existem outros fatores: valor sentimental do bem, condição econômica da vítima, condições pessoais do agente, circunstâncias do delito, consequências do delito.

5) Quais são os vetores (requisitos obejtivos) para a aplicação do princípio? a) Mínima Ofensividade da Conduta; b) Nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

domingo, 7 de fevereiro de 2016

Questões da Magistratura

01 (TJ-PR- Juiz Substituto-PR/2008) NÃO constitui situação de violação ao princípio da legalidade:
a) Incriminação com base em analogia.
b) Uso de norma penal em branco em sentido estrito.
c) Retroatividade da lei incriminadora desfavorável ao réu.
d) Incriminação em casos dos chamados delitos de acumulação.

Correta: Alternativa "b". Norma penal em branco própria (também conhecida como "em sentido estrito" ou "heterogênea") é aquela que exsurge de fonte normativa diversa, ou seja, não advém do legislador. Conforme entendimento pacífico, se coaduna com o princípio da legalidade. Com relação às demais alternativas, a analogia no Direito Penal é permitida apenas "in bonam partem", ou seja, admite-se apenas beneficiar o agente. Ademais, conforme Art. 2º do CP, a lei penal só retroage se beneficiar o réu. Por derradeiro, delitos de acumulação são aqueles que, de forma isolada, não constituem lesão ao bem jurídico. Somente se caracterizam pela repetição de atos. Por conseguinte, os atos isolados não se encontrarão na seara do Direito Penal.

02. (EJEF - Juiz Substituto - MG/2008) Em relação aos princípios norteadores do Direito penal, aponte a afirmativa INCORRETA:
a) O princípio da legalidade ou da reserva legal constitui efetiva limitação ao poder punitivo estatal.
b) O princípio da insignificância refere-se à aplicação da pena.
c) Pelo princípio da fragmentariedade, a proteção penal limita-se aos bens jurídicos relevantes.
d) Pelo princípio da individualização da pena, a sanção a ser aplicada deve considerar todas as circunstâncias da conduta do agente.

Gabarito: Alternativa "b". O Princípio da Insignificância afasta a tipicidade material. Portanto, não se refere à aplicação da pena. Trata-se de interpretação restritiva do tipo penal. Todas as demais assertivas são corretas.

03. (CESPE - Juiz Substituto - AL/2008) A respeito dos crimes, assinale a opção correta.
a) O crime de estupro é classificado pela doutrina como crime de ação livre.
b) Crimes vagos são aqueles em relação aos quais o CP descreve várias condutas, como o crime de participação em suicídio.
c) O crime de violação de domicílio é classificado como crime formal, pois não é necessária a ocorrência do resultado para a consumação do delito.
d) Crime plurilocal é aquele em que a execução ocorre em um país e o resultado, em outro.
e) O crime de apropriação de coisa achada é classificada como crime a prazo, tendo em vista que somente se aperfeiçoa se o agente não devolver o bem à vítima depois de 15 dias do achado. 

Gabarito: Assertiva "D". O crime a prazo exige o decurso do tempo para a sua configuração. A apropriação da coisa achada se consuma em quinze dias, quando não há a restituição da coisa. Crime de ação livre pode ser praticado por qualquer meio (não é o caso do estupro, que exige conjunção carnal ou outro ato libidinoso). Crime vago é aquele que possui sujeito passivo indeterminado, ou seja, toda a coletividade pode ser sujeito passivo. Com relação ao crime de violação ao domicílio, trata-se de crime de mera conduta (não é formal). Portanto, não existe resultado naturalístico. Por derradeiro, o crime plurilocal exige duas ou mais comarcas dentro de um mesmo país(quando se trata de dois países, utiliza-se a expressão crime à distância).

04. (CESPE - Juiz Substituto - AL/2008)Admite tentativa o crime
a) de atentado
b) unissubsistente
c) de mera conduta
d) omissivo próprio
e) habitual

Gabarito: Letra C. O crime de mera conduta é um delito sem resultado. Apesar da lei apenas admitir uma conduta, a execução pode ser fracionada em vários atos (ex: violação ao domicílio). Convém lembrar que a tentativa possui os seguintes elementos: a) início da execução; b) a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; c) o dolo de consumação. Existe uma incongruência entre o plano físico e o psíquico. A doutrina majoritária entende que o crime de atentado não admite a tentativa, pois a lei prevê a mesma punição para a tentativa e consumação (ex: art. 352 do CP). Já o crime unissubsistente é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, ou seja, ocorre com apenas um ato. Por isso, a tentativa é impossível (ex: ameaça verbal). No crime omissivo próprio (ex: omissão de socorro), a consumação ocorre automaticamente com a omissão, não sendo possível a tentativa. Por último, os crimes habituais são caracterizados pela reiteração de atos (ex: exercício ilegal da medicina). Assim, resta impossível a tentativa. 

05 (FGV - Juiz Substituto- MS/2008) Josefina Ribeiro é médica pediatra, trabalhando no hospital municipal em regime de plantão. De acordo com a escala de trabalho divulgada no início do mês, Josefina seria a única médica no plantão que se iniciava no dia 5 de janeiro, às 20h, e findava no dia 6 de janeiro, às 20h. Contudo, depois de passar toda a noite do dia 5 sem nada para fazer, Josefina resolve sair do hospital um pouco mais cedo para participar da comemoração do aniversário de uma prima sua. Quando se preparava para deixar o hospital às 18h do dia 6 de janeiro, Josefina é surpeendida pela chegada de José de Souza, criança de apenas 06 anos, ao hospital precisando de socorro médico imediato. Josefina percebe que José se encontra em estado grave, mas decide deixar o hospital mesmo assim, acreditando que Joaquim da Silva (o médico plantonista que a substituiria às 20h) chegaria a qualquer momento, já que ele tinha o hábito de se apresentar no plantão sempre com uma ou duas horas de antecedência. Contudo, naquele dia, Joaquim chega ao hospital com duas horas de atraso (às 22h) porque estava atendendo em seu consultório particular. José de Souza morre em decorrência de ter ficado sem atendimento por quatro horas. Que crime praticaram Josefina e Joaquim, respectivamente?
a)Homicídio culposo e homicídio culposo.
b)Homicídio doloso e homicídio doloso.
c)Omissão de socorro e omissão de socorro.
d)Homicídio doloso e nenhum crime.
e)Homicídio dolososo e homicídio culposo.

Gabarito:A conduta de Josefina Ribeiro perfaz homicídio doloso. Cuida-se da figura do garante, aplicando-se no caso, o artigo 13, §2º, do Código Penal. O fato de acreditar na presença do outro médico que assumiria o plantão, duas horas depois, não exclui a sua responsabilidade. Porém, o médico Joaquim da Silva, que assumiria o plantão em seguida, não tem responsabilidade penal, ainda que atrasado, pois, no momento em que entrou no hospital, a responsável pelo atendimento era exclusivamente Josefina Ribeiro, que deveria ter adotado as providências. Resposta: LETRA D


(Vunesp - Juiz Substituto - SP/2011) Antônio, depois de provocado por ato injusto de Pedro, retira-se e vai para sua casa, mas, decorridos cerca de trinta minutos, ainda influenciado por violenta omissão, resolve armar-se e voltar ao local do fato, onde reencontra Pedro, no qual desfere um tiro, provocando-lhe a morte. Nesta hipótese, Antônio pode invocar em seu favor a 
a) excludente da legítima defesa real.
b) excludente da legítima defesa putativa.
c) existência de causa de diminuição de pena (art. 121, §1º, do Código Penal)
d) existência de circunstância atenuante (art. 65, III, "c", do Código Penal)
e) excludente da inexigibilidade de conduta diversa.

Gabarito: Trata-se da hipótese do art. 65, III, "c", quando o agente comete o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Não se trata de legítima defesa real porque trata-se de agressão passada (não era atual ou iminente). Não houve legítima defesa putativa, pois esta ocorre por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não se trata da causa de diminuição de pena referente ao homicídio privilegiado. pois esta exige que o ato seja logo em seguida a injusta provocação e sob intenso choque emocional. Por derradeiro, a inexigibilidade de conduta diversa, afastadora da culpabilidade, está presente nos casos de coação moral irresistível e de obediência hierárquica. Assim, a correta é a LETRA D.