A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo
amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material
da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos
que, embora não determinantes, devem ser considerados.
A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa
reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso
concreto.
Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou
socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto,
em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa
de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se
a incidência do art. 33, §3º, “c”, do CP no caso concreto, com base no
princípio da proporcionalidade (STF. Plenário. HC 123108, Rel Min. Roberto
Barroso, julgado em 03/08/2015 – Informativo 793)
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