sábado, 15 de julho de 2017

Julgado Importante Sobre o Princípio da Insignificância: Retirada do Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.

A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.


Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, §3º, “c”, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade (STF. Plenário. HC 123108, Rel Min. Roberto Barroso, julgado em 03/08/2015 – Informativo 793)

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