A dosimetria da pena na sentença condenatória obedece a um critério trifásico:
1º passo: o magistrado calcula a pena-base conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal;
2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes;
3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Referido critério encontra-se consagrado pela jurisprudência (STJ 6ª Turma. AgRg no Resp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013)
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