terça-feira, 16 de janeiro de 2018

13 Julgados Mais Importantes de Direito Penal - 2017 - Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

No site "Dizer o Direito", o Professor Márcio André Lopes Cavalcante (www.dizerodireito.com.br) listou os 13 julgados mais importantes de 2017, no Direito Penal. Eis a lista:

1) Princípio da insignificância e crimes contra a Administração Pública

Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. 
STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.  

2) A extorsão pode ser praticada mediante a ameaça feita pelo agente de causar um "mal espiritual" na vítima

O crime de extorsão consiste em "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa" (art. 158 do CP). 
A ameaça de causar um "mal espiritual" contra a vítima pode ser considerada como "grave ameaça" para fins de configuração do crime de extorsão?
SIM. Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. 
STJ. 6ª Turma. REsp 1.299.021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598). 

3) Para configurar o crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha praticado o ato sexual com menor de 14 anos

Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

4) Desacato continua sendo crime

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. 
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607)

5) Inserir informação falsa em currículo Lattes não configura crime de falsidade ideológica

Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade. Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque: 
1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital;
2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica. Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica mesmo que o agente tenha nele inserido informações falsas.
STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610)

6) Extinção da punibilidade pelo pagamento integral de débito mesmo após o trânsito em julgado

O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. 
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611). 
STF. 2ª Turma. RHC 128245, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016.

7) Portar granada de gás lacrimogêneo ou de pimenta não configura crime do Estatuto do Desarmamento

A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. 
STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599). 

8) Dispensabilidade de coabitação entre autor e vítima

Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. 
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017.  

9) Inaplicabilidade do princípio da insignificância na Lei Maria da Penha

Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

10) Não cabe pena restritiva de direitos nos crimes ou contravenções penais cometidos contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico

Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. 

11) Causa de aumento do inciso V do art. 40 não exige a efetiva transposição da fronteira

Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

12) O confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico pode ocorrer ainda que o bem não fosse utilizado de forma habitual e mesmo que ele não tenha sido alterado

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 
STF. Plenário. RE 638491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865).  

13) Se a infração penal envolveu dois adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA)

A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

sábado, 15 de julho de 2017

O que é o critério trifásico elaborado por Nelson Hungria?

A dosimetria da pena na sentença condenatória obedece a um critério trifásico:
1º passo: o magistrado calcula a pena-base conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal;
2º passo: o juiz aplica as agravantes e atenuantes;
3º passo: o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição. Referido critério encontra-se consagrado pela jurisprudência (STJ 6ª Turma. AgRg no Resp 1021796/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2013)

Julgado Importante Sobre o Princípio da Insignificância: Retirada do Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

A aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (“conglobante”), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.

A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.


Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, §3º, “c”, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade (STF. Plenário. HC 123108, Rel Min. Roberto Barroso, julgado em 03/08/2015 – Informativo 793)

Algumas questões sobre o Princípio da Insignificância (Princípio da Bagatela ou Infração Bagatelar Própria):

1) Quem primeiro tratou do assunto no Direito Penal? Claus Roxin

2)Qual a natureza jurídica do Princípio? Causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

3)O Princípio da Insignificância somente se aplica a Crimes de menor potencial ofensivo? Não. Em tese, pode ser aplicado a delitos de menor, médio ou alto potencial ofensivo.

4) Quais são os critérios a serem aplicados? Além do valor econômico, também existem outros fatores: valor sentimental do bem, condição econômica da vítima, condições pessoais do agente, circunstâncias do delito, consequências do delito.

5) Quais são os vetores (requisitos obejtivos) para a aplicação do princípio? a) Mínima Ofensividade da Conduta; b) Nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

domingo, 7 de fevereiro de 2016

Questões da Magistratura

01 (TJ-PR- Juiz Substituto-PR/2008) NÃO constitui situação de violação ao princípio da legalidade:
a) Incriminação com base em analogia.
b) Uso de norma penal em branco em sentido estrito.
c) Retroatividade da lei incriminadora desfavorável ao réu.
d) Incriminação em casos dos chamados delitos de acumulação.

Correta: Alternativa "b". Norma penal em branco própria (também conhecida como "em sentido estrito" ou "heterogênea") é aquela que exsurge de fonte normativa diversa, ou seja, não advém do legislador. Conforme entendimento pacífico, se coaduna com o princípio da legalidade. Com relação às demais alternativas, a analogia no Direito Penal é permitida apenas "in bonam partem", ou seja, admite-se apenas beneficiar o agente. Ademais, conforme Art. 2º do CP, a lei penal só retroage se beneficiar o réu. Por derradeiro, delitos de acumulação são aqueles que, de forma isolada, não constituem lesão ao bem jurídico. Somente se caracterizam pela repetição de atos. Por conseguinte, os atos isolados não se encontrarão na seara do Direito Penal.

02. (EJEF - Juiz Substituto - MG/2008) Em relação aos princípios norteadores do Direito penal, aponte a afirmativa INCORRETA:
a) O princípio da legalidade ou da reserva legal constitui efetiva limitação ao poder punitivo estatal.
b) O princípio da insignificância refere-se à aplicação da pena.
c) Pelo princípio da fragmentariedade, a proteção penal limita-se aos bens jurídicos relevantes.
d) Pelo princípio da individualização da pena, a sanção a ser aplicada deve considerar todas as circunstâncias da conduta do agente.

Gabarito: Alternativa "b". O Princípio da Insignificância afasta a tipicidade material. Portanto, não se refere à aplicação da pena. Trata-se de interpretação restritiva do tipo penal. Todas as demais assertivas são corretas.

03. (CESPE - Juiz Substituto - AL/2008) A respeito dos crimes, assinale a opção correta.
a) O crime de estupro é classificado pela doutrina como crime de ação livre.
b) Crimes vagos são aqueles em relação aos quais o CP descreve várias condutas, como o crime de participação em suicídio.
c) O crime de violação de domicílio é classificado como crime formal, pois não é necessária a ocorrência do resultado para a consumação do delito.
d) Crime plurilocal é aquele em que a execução ocorre em um país e o resultado, em outro.
e) O crime de apropriação de coisa achada é classificada como crime a prazo, tendo em vista que somente se aperfeiçoa se o agente não devolver o bem à vítima depois de 15 dias do achado. 

Gabarito: Assertiva "D". O crime a prazo exige o decurso do tempo para a sua configuração. A apropriação da coisa achada se consuma em quinze dias, quando não há a restituição da coisa. Crime de ação livre pode ser praticado por qualquer meio (não é o caso do estupro, que exige conjunção carnal ou outro ato libidinoso). Crime vago é aquele que possui sujeito passivo indeterminado, ou seja, toda a coletividade pode ser sujeito passivo. Com relação ao crime de violação ao domicílio, trata-se de crime de mera conduta (não é formal). Portanto, não existe resultado naturalístico. Por derradeiro, o crime plurilocal exige duas ou mais comarcas dentro de um mesmo país(quando se trata de dois países, utiliza-se a expressão crime à distância).

04. (CESPE - Juiz Substituto - AL/2008)Admite tentativa o crime
a) de atentado
b) unissubsistente
c) de mera conduta
d) omissivo próprio
e) habitual

Gabarito: Letra C. O crime de mera conduta é um delito sem resultado. Apesar da lei apenas admitir uma conduta, a execução pode ser fracionada em vários atos (ex: violação ao domicílio). Convém lembrar que a tentativa possui os seguintes elementos: a) início da execução; b) a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; c) o dolo de consumação. Existe uma incongruência entre o plano físico e o psíquico. A doutrina majoritária entende que o crime de atentado não admite a tentativa, pois a lei prevê a mesma punição para a tentativa e consumação (ex: art. 352 do CP). Já o crime unissubsistente é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, ou seja, ocorre com apenas um ato. Por isso, a tentativa é impossível (ex: ameaça verbal). No crime omissivo próprio (ex: omissão de socorro), a consumação ocorre automaticamente com a omissão, não sendo possível a tentativa. Por último, os crimes habituais são caracterizados pela reiteração de atos (ex: exercício ilegal da medicina). Assim, resta impossível a tentativa. 

05 (FGV - Juiz Substituto- MS/2008) Josefina Ribeiro é médica pediatra, trabalhando no hospital municipal em regime de plantão. De acordo com a escala de trabalho divulgada no início do mês, Josefina seria a única médica no plantão que se iniciava no dia 5 de janeiro, às 20h, e findava no dia 6 de janeiro, às 20h. Contudo, depois de passar toda a noite do dia 5 sem nada para fazer, Josefina resolve sair do hospital um pouco mais cedo para participar da comemoração do aniversário de uma prima sua. Quando se preparava para deixar o hospital às 18h do dia 6 de janeiro, Josefina é surpeendida pela chegada de José de Souza, criança de apenas 06 anos, ao hospital precisando de socorro médico imediato. Josefina percebe que José se encontra em estado grave, mas decide deixar o hospital mesmo assim, acreditando que Joaquim da Silva (o médico plantonista que a substituiria às 20h) chegaria a qualquer momento, já que ele tinha o hábito de se apresentar no plantão sempre com uma ou duas horas de antecedência. Contudo, naquele dia, Joaquim chega ao hospital com duas horas de atraso (às 22h) porque estava atendendo em seu consultório particular. José de Souza morre em decorrência de ter ficado sem atendimento por quatro horas. Que crime praticaram Josefina e Joaquim, respectivamente?
a)Homicídio culposo e homicídio culposo.
b)Homicídio doloso e homicídio doloso.
c)Omissão de socorro e omissão de socorro.
d)Homicídio doloso e nenhum crime.
e)Homicídio dolososo e homicídio culposo.

Gabarito:A conduta de Josefina Ribeiro perfaz homicídio doloso. Cuida-se da figura do garante, aplicando-se no caso, o artigo 13, §2º, do Código Penal. O fato de acreditar na presença do outro médico que assumiria o plantão, duas horas depois, não exclui a sua responsabilidade. Porém, o médico Joaquim da Silva, que assumiria o plantão em seguida, não tem responsabilidade penal, ainda que atrasado, pois, no momento em que entrou no hospital, a responsável pelo atendimento era exclusivamente Josefina Ribeiro, que deveria ter adotado as providências. Resposta: LETRA D


(Vunesp - Juiz Substituto - SP/2011) Antônio, depois de provocado por ato injusto de Pedro, retira-se e vai para sua casa, mas, decorridos cerca de trinta minutos, ainda influenciado por violenta omissão, resolve armar-se e voltar ao local do fato, onde reencontra Pedro, no qual desfere um tiro, provocando-lhe a morte. Nesta hipótese, Antônio pode invocar em seu favor a 
a) excludente da legítima defesa real.
b) excludente da legítima defesa putativa.
c) existência de causa de diminuição de pena (art. 121, §1º, do Código Penal)
d) existência de circunstância atenuante (art. 65, III, "c", do Código Penal)
e) excludente da inexigibilidade de conduta diversa.

Gabarito: Trata-se da hipótese do art. 65, III, "c", quando o agente comete o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Não se trata de legítima defesa real porque trata-se de agressão passada (não era atual ou iminente). Não houve legítima defesa putativa, pois esta ocorre por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não se trata da causa de diminuição de pena referente ao homicídio privilegiado. pois esta exige que o ato seja logo em seguida a injusta provocação e sob intenso choque emocional. Por derradeiro, a inexigibilidade de conduta diversa, afastadora da culpabilidade, está presente nos casos de coação moral irresistível e de obediência hierárquica. Assim, a correta é a LETRA D.

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Princípio da Insignificância

O Princípio da Insignificância refere-se à tipicidade, tendo em vista que a sua incidência afasta a tipicidade material.
Trata-se de instrumento de instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Tratando-se de conduta formalmente típica e de lesão relevante, aplica-se a norma penal. Existindo apenas a subsunção penal, sem relevante lesão, desacompanhada da tipicidade penal, estará o fato atingido pela atipicidade.
Como exemplo podemos citar o furto de uma lata de leite.

Princípio da Legalidade

O Princípio da Legalidade dispõe que nenhum fato poderá ser considerado crime e nenhuma pena poderá ser aplicada sem que antes do fato haja lei que o tipifique e traga a pena.
Este princípio constitui uma limitação ao poder estatal de interferir nas esferas do indivíduos no que tange às liberdades individuais.
Por isso mesmo, encontra-se previsto na Constituição Federal e no Código Penal.