Em regra, a lei penal não retroage. Porém, em consonância com o disposto no artigo 2* do Código Penal, permite-se a retroatividade quando lei posterior deixar de considerar criminoso determinado fato ou quando, de qualquer forma, favorecer o agente.
É importante lembrar que a lei penal não retroagirá, jamais, em prejuízo do réu.
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